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Notícia
Maquinista que estava de férias no rompimento de barragem de Brumadinho não receberá indenização
Para a 2ª Turma, o fato de ele prestar serviço no local, por si só, não justifica a reparação
01/01/1970 00:00:00
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um maquinista da MRS Logística S.A. que pretendia ser indenizado por prestar serviços na Mina Córrego do Feijão, da Vale S.A., onde ocorreu o rompimento da barragem em Brumadinho (MG), em 25 de janeiro de 2019. A decisão levou em conta que, no dia do rompimento, ele estava de férias havia mais de 20 dias. Para o colegiado, o fato de ele prestar serviços na mina, por si só, não lhe garante o direito à reparação.
Empregado disse que também foi vítima
O maquinista prestava serviços à Vale desde 2012 e disse, na reclamação trabalhista, que, “para sua sorte”, no dia do acidente tinha poucos dias que estava de férias, “mas, ainda assim, é vítima do ocorrido”. De acordo com sua tese, ele também poderia ter morrido, caso estivesse escalado para trabalhar naquele horário, por negligência da empresa.
Para TRT, maquinista correu riscos sem saber
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim indeferiu a indenização, considerando que, embora ele prestasse serviços na mina, ficou comprovado que estava de férias durante todo o mês de janeiro. Conforme a sentença, o sofrimento vivido por ele era o mesmo das pessoas que estiveram no local por qualquer motivo (trabalho, visitação, turismo, etc) e, “graças a fatos ou situações variadas, não estavam no local no dia do acidente”.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou a Vale a pagar R$ 25 mil ao maquinista. Segundo o TRT, a conclusão de que não houve dano só porque ele não estava no local no dia e na hora do rompimento “é negar evidências e provas de que o empregado de fato esteve correndo risco de vida e integridade física por longa data sem sequer saber”.
Indenização segue alguns requisitos
A relatora do recurso de revista da Vale, ministra Maria Helena Mallmann, disse que a indenização por dano moral exige três requisitos: ato ilícito da empregadora, ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e nexo de causalidade entre esses dois elementos. No caso, é patente a culpa da empresa. No entanto, a justificativa para o dano deferido pelo TRT (risco em potencial ao trabalhar para a mineradora e perda de colegas de trabalho), a seu ver, não é suficiente.
De acordo com a ministra, apesar de o caso de Brumadinho ser considerado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como o maior desastre já ocorrido no mundo do trabalho na década, não há registro pelo TRT de que o maquinista tenha tenha sofrido dano de ordem psíquica, íntima ou subjetiva, em decorrência do rompimento da barragem. “O dissabor vivenciado ou o desconforto no sentido de que poderia ter morrido no acidente não é causa para a ocorrência de dano moral”, afirmou.
Outro aspecto considerado é que não havia notícia no processo de que o empregado pertencesse à cadeia de integrantes do núcleo familiar de alguma das vítimas.
Ficou vencida a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, para quem o maquinista, além de perder amigos e colegas de trabalho, “ainda terá que conviver com seus medos e fantasmas pessoais, que não podem ser mensurados, mas certamente o acompanharão para o resto dos seus dias”.
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