Decreto estabelece teto para taxas, reduz prazos de repasse e inicia modernização do programa para ampliar a concorrência e beneficiar trabalhadores e estabelecimentos
Notícia
Lei das Bets é sancionada pelo presidente Lula
Nova legislação traz segurança jurídica para o mercado e estabelece critérios sobre tributação, normas para a exploração desse serviço e define a distribuição da receita arrecadada
01/01/1970 00:00:00
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a nova lei que trata das apostas de quota fixa e regula o conhecido “mercado de bets”. A nova legislação regulamenta o setor e promove alterações nas Leis 5.768/71 e 13.756/18. Publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 30 de dezembro, a lei estabelece critérios sobre tributação, normas para a exploração desse serviço, define a distribuição da receita arrecadada, fixa sanções e estabelece as competências do Ministério da Fazenda na regulamentação, autorização, monitoramento e fiscalização da atividade. Abrange apostas virtuais, apostas físicas, eventos esportivos reais, jogos on-line e eventos virtuais de jogos on-line.
Uma das principais mudanças é a imposição de 15% de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o lucro líquido dos prêmios. Do total arrecadado com as apostas de quota fixa, 12% serão destinados a diversas áreas. Deste montante, 10% caberão à seguridade social, 10% à educação, 36% ao esporte, 1% à saúde, 28% ao turismo (28%) e 12,6% à segurança pública.
No setor esportivo, o percentual destinado ao setor será remetido e administrado pelo Ministério do Esporte, que reterá 22,2% e ficará responsável pelo repasse dos 7,3% destinados às entidades do Sistema Nacional do Esporte e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática esportiva sediada no país, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao COB; 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao CPB; 0,70% (setenta centésimos por cento) ao CBC; 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDE; 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDU; 0,30% (trinta centésimos por cento) ao CBCP; 0,30% (trinta centésimos por cento) ao Comitê Brasileiro do Esporte Master (CBEM). Além disso, 0,7% do valor arrecadado será direcionado às secretarias estaduais de esporte, que deverão repassar metade desse montante às pastas municipais de esporte, proporcionalmente ao tamanho da população de cada cidade.
No âmbito do turismo, 22,4 pontos do percentual de repasses à área serão destinados ao Ministério do Turismo, enquanto a Embratur receberá 5,6%. Em relação à educação, a proposta contempla 10% das destinações para este setor. Dentro deste percentual, 6,50 pontos serão destinados às escolas de educação básica das redes públicas estaduais e municipais, incluídas aquelas que atendem às modalidades de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação escolar indígena, educação quilombola, educação do campo, educação especial inclusiva e educação bilíngue de surdos, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e 3,50 pontos às escolas técnicas públicas de nível médio.
A lei prevê ainda 0,5% de destinação às seguintes entidades da sociedade civil: 0,2% à Fenapaes; 0,2% à Fenapestalozzi; 0,1% à Cruz Vermelha Brasileira; 0,5% para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol); e 0,4% para a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
Autorização
O Ministério da Fazenda definirá os requisitos e diretrizes para autorização e operação das apostas de quota fixa. Isso incluirá políticas e procedimentos para atendimento aos apostadores; prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa, corrupção e outros delitos; jogo responsável, prevenção aos transtornos de jogo patológico, integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados.
As empresas interessadas em operar o sistema deverão cumprir diversos requisitos, incluindo ter sede e administração no Brasil, contar com ao menos um integrante no grupo de controle com experiência comprovada em jogos, apostas ou loterias, e atender a exigências técnicas e de segurança cibernética.
A publicidade dos canais eletrônicos do operador das apostas deverá conter informações claras e transparentes, como o número e a data da portaria de autorização, o endereço físico da sede, contatos para atendimento ao consumidor e ouvidoria. Serão proibidas práticas publicitárias que promovam concepções enganosas sobre as chances de ganhar ou que sugiram que as apostas podem ser uma alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros ou forma de investimento. Adicionalmente, os agentes operadores não poderão adquirir direitos de transmissão de eventos esportivos.
A integridade das apostas é uma prioridade, e várias categorias de indivíduos serão impedidas de apostar, incluindo menores de idade, pessoas com influência significativa na operadora de apostas, agentes públicos relacionados à regulação e fiscalização da atividade, indivíduos com acesso aos sistemas informatizados da loteria e pessoas que possam influenciar o resultado do evento, além de atletas, árbitros e dirigentes esportivos, além de pessoas diagnosticadas com transtorno do jogo patológico. As infrações serão tratadas por meio de processo administrativo, com penalidades variando de advertências a multas de até 20% sobre a receita da arrecadação, respeitando um limite mínimo e máximo estabelecido pelo texto legal.
A lei também estabelece que 50% dos prêmios não reclamados serão destinados ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e 50% ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), respeitando a programação financeira e orçamentária do governo federal. Dos valores destinados ao Fies, no mínimo 10% atenderão a estudantes das populações do campo, dos povos originários, incluídos os indígenas, e dos povos quilombolas.
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