A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
Notícia
Insolvência empresarial
A recuperação não pode ser um guarda chuva para empresas sem características de boa administração ou gestão
01/01/1970 00:00:00
desaceleração do crescimento econômico e, com taxas de juros elevadas, o consumo retrocede em consequência. As empresas atravessam um momento de completa insolvência que vai desaguar na justiça mediante pedidos e mais requerimentos de recuperação judicial, sem falar naquelas que logo de cara estão falidas.
Nenhuma boa lei por melhor que seja a intenção do legislador cura as doenças da economia combalida ou tem o condão de salvar empresas com iliquidez em grau de insolvência. O diploma 11105/05 foi amparado no modelo francês até que uma guinada excepcional em 2020, por intermédio da Lei 14112, tentou restabelecer o ambiente de negócios e encontrar meios mais eficientes de recuperação, porém como temos uma forte amarra tributária e a jurisprudência do STF reviu ultimamente a própria coisa julgada, o questionamento em torno do sucesso de empresas que conseguem sair ilesas da recuperação judicial não passa de vinte por cento.
O mundo vive uma espécie de nova etapa de consolidação do fim do emprego e de redução da jornada de trabalho, conquistando por meio de fundos de investimentos, fintechs e startups um doce estilo de reabilitação do mercado e de empresas sem capital de giro. Porém o que precisamos é acabar com a falência da recuperação judicial.
Vamos colocar o dedo na ferida e explicar exatamente nossa posição aos que compreendem bem o tema, mas também àqueles que ainda se mostram curiosos e precisam enfrentar as adversidades.
Em primeiro lugar, a recuperação não pode ser um guarda chuva para empresas sem características de boa administração ou gestão perpetuando o tempo de salvaguardas ou prorrogando indefinidamente o cumprimento do plano homologado. Além disso, o retorno ao estado recuperacional exige sérias triagens para saber o que de errado aconteceu e qual o motivo, se é que existe, para que tantas empresas acreditem nos milagres do soerguimento extra.
Embora quiséssemos copiar pelas mãos do Deputado Hugo Leal o modelo norte-americano, incluindo até a ampla territorialidade nos procedimentos de salvamento das empresas em crise, nada pode ser cotejado. Lá nos EUA não há filigranas ou brigas processuais, mas sim um pedido que se lastreia nos investimentos projetados e injetados para que a recuperação não se torne mera quimera ou abuso na utilização do instituto.
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