O MEI deve apresentar, até 31 de maio de cada ano, a Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI)
Notícia
Atente-se às regras de remuneração e convocação do trabalhador intermitente
Modalidade prevista na Reforma Trabalhista ajuda a suprir demanda sazonal do estabelecimento
01/01/1970 00:00:00
O trabalho intermitente se encaixa perfeitamente em atividades com demandas concentradas do estabelecimento em determinados dias ou semanas, como em bares, hotéis, restaurantes e bufês que têm picos de demanda em determinadas épocas do ano como Natal, Dia das Mães, Dia das Crianças e Páscoa, entre outros.
A modalidade foi regulamentada pela Reforma Trabalhista de 2017, que permitiu a formalização dos trabalhadores, estes que passaram a ter todos os direitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nas contratações realizadas de maneira esporádica, trazendo mais segurança jurídica, tanto para empregados quanto para empregadores. No trabalho intermitente, a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de dias.
O trabalho intermitente garante aos trabalhadores todos os direitos da CLT, visto que eles são subordinados à empresa. Antes da regulamentação da modalidade, a execução do trabalho era realizada de forma precária e na informalidade, sem quaisquer proteções trabalhistas e previdenciárias.
Mesmo que as 91,3 mil vagas intermitentes criadas em 2021 representem apenas 3,3% do total de empregos com carteira assinada gerados, a modalidade já é uma tendência, apresentando crescimento sustentável, com a inclusão de milhões de trabalhadores no mercado formal.
Evolução do saldo anual do emprego intermitente - Brasil
Fonte: Dados do novo Caged
Desde a reforma, os seguintes setores lideram a criação de vagas intermitentes: serviços (162 mil vagas) e o comércio (50 mil vagas). Juntos, ambos respondem por quase 70% dos empregos gerados. Em 2021, o setor de serviços gerou, sozinho, 60,8 mil vagas intermitentes – cerca de dois terços do total.
Regras
No regime de trabalho intermitente, o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ser convocado para a prestação dos serviços. Ele recebe pelo período que efetivamente presta as atividades, mas não ganha pelo tempo em que aguarda ser chamado novamente. Isso ocorre porque esta é uma modalidade diferente do contrato laboral por prazo indeterminado. No intermitente, o contrato pode durar horas (até mesmo dias), sendo que o restante do tempo que o empregado não trabalha pode ser utilizado para realizar outros trabalhos intermitentes.
A convocação do trabalhador deve ocorrer com pelo menos três dias de antecedência, e é recomendável que a comunicação seja feita via e-mail, WhatsApp ou SMS – de forma que fique registrada. É aconselhável que a convocação seja recebida pelo empregado intermitente com confirmação de leitura.
O trabalhador intermitente não é obrigado aceitar o chamado. Ele tem 24 horas para responder se aceita a oferta. O prazo serve para que as partes organizem as agendas, sobretudo para a empresa ter tempo de convocar outro intermitente para repor aquele que eventualmente recusar o trabalho.
O empregador ainda recolhe a contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantida do Tempo de Serviço (FGTS) decorrentes da remuneração do período de serviço, com base nos valores pagos mensalmente.
Ao trabalhador intermitente, é assegurado o período de férias, bem como o pagamento proporcional com acréscimo de um terço. Assim, a cada 12 meses trabalhados, o empregado tem direito a um mês de descanso – nesse período, não deve ser convocado para prestar nenhum tipo de serviço para o mesmo empregador.
Além disso, a Reforma Trabalhista assegurou ao regime intermitente que, ao fim de cada período de prestação de serviços, o empregador deva arcar com outras prestações da remuneração. Neste aspecto, o empregador tem a responsabilidade de quitar os direitos trabalhistas compreendidos na remuneração, tais como décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e outros adicionais legais.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) entende que o regime de trabalho intermitente é um importante aliado das empresas, especialmente nas atividades de comércio e serviços, em razão da sazonalidade – que movimenta mais os negócios nas datas comemorativas.
Trata-se de um eficaz instrumento de distribuição de renda, através do emprego, e inserção dos trabalhadores no mercado formal, com todas as proteções trabalhistas.
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