Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
Notícia
Como usar o banco de horas no varejo
O sistema de compensação de carga horária excedente pode trazer economia ao negócio, mas é preciso conhecer as regras de funcionamento
01/01/1970 00:00:00
O sistema de compensação de carga horária excedente pode trazer economia ao negócio, mas é preciso conhecer as regras de funcionamento
Para evitar custos com o pagamento de horas extras, o chamado banco de horas tem sido muito utilizado pelo comércio. Trata-se de um sistema, permitido por lei, em que as horas extras trabalhadas em determinado período são compensadas por dias de folga e descanso. É também um instrumento valioso que permite às empresas adequarem a jornada de trabalho às necessidades de produção e demanda de serviços.
Para evitar que a economia proporcionada pela compensação de horas se transforme em passivo trabalhista no futuro, é preciso conhecer e seguir algumas regras. Dados do TRT-2ª Região (Tribunal Regional do Trabalho) mostram que, de janeiro de 2021 a fevereiro deste ano, foram distribuídos 3,2 mil processos em primeiro grau com o tema “banco de horas”.
No Sindilojas-SP o assunto ainda gera muitas dúvidas entre os empresários, de acordo Elisângela Mardegan, assessora jurídica do Sindicato. As regras para a utilização do banco de horas pelas empresas do comércio estão previstas na cláusula 17 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria Comerciários da Capital, firmada entre o Sindilojas-SP e o Sindicato dos Comerciários.
REGRAS
Ainda que o instrumento esteja previsto em convenção coletiva, o primeiro passo para colocar em prática a compensação de horas é firmar acordos por escrito com os trabalhadores que desejam trocar as horas trabalhadas acima da jornada por descansos. “Sem o acordo, que deve ser assinado pelo trabalhador, a empresa corre o risco de pagar as horas excedentes como extras, caso seja acionada na Justiça”, alerta Elisângela.
Pelas regras acordadas, há um limite de duas horas trabalhadas por dia além da jornada, que deverão ser compensadas no prazo de 12 meses, contados a partir da data-base da categoria, que é 1º de setembro. O ajuste da compensação de horas dos colaboradores, portanto, deverá ser realizado pelos lojistas sempre até o dia 31 de agosto.
Nesse período, o saldo de horas trabalhadas a mais não poderá ultrapassar a 150 horas. Segundo a advogada, é importante que os empresários monitorem as horas trabalhadas e concedam o descanso antes de ultrapassar esse limite.
Pela convenção coletiva, do saldo de horas, é permitido transferir até 40 horas para período posterior.
Na hipótese de as horas extras trabalhadas não forem compensadas dentro do prazo previsto, os empregadores deverão pagar um adicional de 60% sobre o valor da hora normal.

CONTROLE
Para o controle das horas extras e respectivas compensações, a convenção coletiva estabelece que os empregadores devem fornecer aos empregados, até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, comprovantes individuais. O documento deve conter o montante de horas extras feitas no mês, o saldo para as compensações e o prazo limite para a compensação.
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho antes da compensação total, as horas a mais trabalhadas serão consideradas como extras, exceto se a quebra de contrato ocorrer por justa causa.
ATRASOS
Em tese, é possível incluir atrasos e faltas dos empregados nas regras para o funcionamento do banco de horas. Mas não é recomendável. Para evitar conflitos e eventual alteração na jornada de trabalho, com prejuízo aos negócios, o ideal é advertir o colaborador nessas situações.
A implantação de um banco de horas com resultados positivos tanto para a empresa como para o colaborador depende da clareza nas regras acordadas, como os prazos para compensação, formas de negociação de folgas, dentre outros itens. De acordo com a advogada, é possível, por exemplo, excluir as épocas do pico de vendas no comércio dos períodos das compensações.
O BANCO DE HORAS
Até a publicação da Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Tributária, as empresas só podiam implantar o banco de horas se houvesse autorização por meio de convenção ou acordo coletivo.
Com a publicação da norma, o banco de horas passou a ser objeto de acordo individual de trabalho, sem a necessidade de intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
MODELOS
Há duas formas utilizadas pelas empresas para gerenciar o banco de horas: planilha e sistema. Ambos cumprem o papel de controlar a entrada e saída de horas, mas o sistema, obviamente, oferece muito mais recursos, além de proporcionar atualização automática das informações.
Se a empresa optar pela planilha, o ideal é que seja diferente da de controle de ponto, para evitar confusão. Nesta planilha devem ser anotados diariamente os dados da jornada de trabalho dos colaboradores e o saldo do banco será calculado conforme a fórmula configurada na planilha.
Já o sistema de banco de horas é uma forma automatizada para gerenciar esse modelo de compensação de jornada. O seu funcionamento está integrado ao controle de ponto e as horas acumuladas são debitadas automaticamente.
Fonte: Diário do Comércio
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