O objetivo é facilitar o cumprimento das obrigações pelos operadores de comércio exterior
Notícia
Receita Não Pode Limitar Recurso Voluntário Com Base Em Instrução Normativa, Diz Juiz
Por constatar violação ao direito de defesa do contribuinte, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou, em liminar, o prosseguimento de um recurso voluntário interposto por um contribuinte na Receita Federal, com reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
01/01/1970 00:00:00
Por constatar violação ao direito de defesa do contribuinte, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou, em liminar, o prosseguimento de um recurso voluntário interposto por um contribuinte na Receita Federal, com reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A empresa foi excluída de um programa de parcelamento por causa do suposto inadimplemento de algumas prestações. Foi apresentada manifestação de inconformidade, mas ela sequer foi encaminhada à delegacia de julgamento da Receita, com base no artigo 14-A, parágrafo 4º, da Instrução Normativa 1.711/2017. O dispositivo estabelece que a manifestação de inconformidade não será analisada se não for instruída com comprovantes de pagamento do parcelamento.
O contribuinte apresentou recurso voluntário. Após nova deliberação, a Receita ratificou a decisão anterior. Assim, o caso foi levado à Justiça pelos advogados que representam a empresa — Yuri Andara, Juliano Coitiño e Guilherme Zanchi, integrantes do setor tributário do escritório ACZ Advogados.
O juiz Ricardo Nüske lembrou que a exclusão do devedor do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) deve observar o direito de defesa do contribuinte. Isso porque a Lei 13.496/2017, que instituiu o Pert, faz menção expressa ao Decreto 70.235/1972, cujo artigo 33 prevê a possibilidade de impugnação da decisão administrativa de primeira instância por meio de recurso voluntário, com efeito suspensivo.
Por outro lado, a lei não faz qualquer referência à limitação de temas que podem ser alegados no recurso e, portanto, a sua restrição por ato normativo inferior seria ilícita.
“O texto legal e o decreto regulamentar não permitem que a autoridade recorrida obste de plano o seguimento de recursos manejados nas hipóteses em que entende pela correição da decisão atacada, fato que, caso aceito, esvaziaria por completo a recorribilidade das deliberações”, apontou Nüske. Dessa forma, no caso concreto, a Receita teria suprimido as atribuições dos órgãos competentes para análise das contestações.
Ainda de acordo com o magistrado, haveria risco de o contribuinte ser impossibilitado de participar de certames da Administração Pública, devido à falta de regularidade fiscal decorrente do débito discutido na ação.
5000379-72.2022.4.04.7100
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