Especialistas ouvidos pela CNN também apontam para desgaste do Executivo com Legislativo
Notícia
Consumidores de baixa renda estão isentos de pagar conta de luz por 90 dias
Benefício vale para aqueles que estão cadastrados na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE)
01/01/1970 00:00:00
O governo federal editou medida provisória que isenta consumidores de baixa renda do pagar energia elétrica, desde que
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até o limite 220 kWh/mês. Para receber o benefício basta estar cadastrado na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). A medida terá efeito retroativo (1º de abril) e durará até 30 de junho.
A isenção será custeada pelo Governo Federal. O repasse às distribuidoras de energia elétrica será feito pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que receberá um aporte de R$ 900 milhões pelo Ministério de Minas e Energia. A CDE é um fundo que financia diversos programas do setor elétrico.
Segundo o presidente da Companhia Energética de Brasília (CEB), Edison Garcia, é importante ressaltar que a isenção será concedida totalmente aos clientes que consumirem até 220 kWh/mês. “Se for consumido 300 kWh/mês, por exemplo, será cobrada essa diferença de 80 kWh/mês”, explica.
Outro ponto importante sobre a medida é que o desconto é aplicado exclusivamente sobre o consumo de energia. “Isso quer dizer que esses clientes continuarão a receber a conta de energia da CEB, por conta dos outros encargos, como tributos, impostos e taxa de iluminação pública”, pondera Garcia.
Hoje, a CEB tem 9.052 clientes cadastrados na base de Baixa Renda. Para aqueles que ainda não estão inscritos, neste primeiro momento, a solicitação será feita por e-mail e as informações estarão disponíveis no site da Companhia. Os clientes já cadastrados como Baixa Renda e que já tiveram suas leituras realizadas não precisam se preocupar, pois será gerado o crédito para a próxima fatura.
Quem tem direito ao benefício
Podem se cadastrar na TSSE as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC); e famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
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