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Férias coletivas: Saiba todas as regras
Conceder ou não as férias coletivas é uma decisão da empresa.
01/01/1970 00:00:00
Quais são as regras de férias coletivas?
Conceder ou não as férias coletivas é uma decisão da empresa.
Entenda o prazo, as condições diferenciadas, encargos e remuneração neste período.
Quando chega dezembro e o ano entra oficialmente em contagem regressiva, faltando poucos dias para o réveillon, muitos empregados e empregadores também iniciam os preparativos para as férias coletivas. Mas será que você sabe como funciona esse tipo de férias? Quais são as regras que a empresa e os funcionários devem seguir?
Apesar de bastante comuns nos ambientes organizacionais, é preciso ter uma atenção especial com elas. Isso porque o empregador deve seguir a legislação aplicável para que não haja problemas futuros com a justiça trabalhista. Além disso, boas práticas garantem a construção de um relacionamento mais próximo com os colaboradores.
Pensando nisso, levantamos quais as principais especificações a serem consideradas na hora de oferecê-las. Se você é empresário, fique atento às nossas dicas e elabore seu planejamento com mais segurança. Acompanhe!
Quais são as condições para conceder as férias coletivas?
A decisão sobre conceder ou não as férias coletivas é exclusivamente do empregador. As férias não precisam alcançar todos os setores. Isso significa que o gestor pode beneficiar a todos ou apenas alguns deles.
Por exemplo, é muito comum que no período de dezembro a produção das empresas tenha uma redução nos pedidos. Situações como esta fazem com que os colaboradores fiquem mais ociosos. Esta é uma ótima oportunidade de oferecer férias coletivas a eles.
Entretanto, dentro da mesma empresa, o mês de dezembro é muito movimentado para o setor administrativo e financeiro. Neste caso, o gestor pode optar por não estender as férias coletivas a estes funcionários.
Veja que em casos como este, é preciso homologar o pedido no Sindicato. Obtendo, também, autorização do Ministério do Trabalho com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
Entretanto, esta regra não é aplicável a empresas de pequeno porte e microempresas. Estas, ficam desobrigadas de comunicar as férias coletivas ao Ministério do Trabalho.
Entre as principais formalizações que devem ser feitas pelo empregador antes da concessão, três se destacam:
- estabelecer as datas de início e fim das férias coletivas e comunicar ao órgão local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
- na comunicação, a empresa deverá especificar quais estabelecimentos ou setores serão beneficiados com a medida;
- com antecedência de 15 dias, enviar cópia comunicando sobre a concessão das férias coletivas aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional. Nesse caso, com antecedência de 30 dias, deverá providenciar a fixação do aviso nos locais de trabalho. Isso garantirá que todos os colaboradores estejam cientes.
Existe um prazo mínimo ou máximo para duração das férias coletivas?
Como as férias coletivas não são obrigatórias, o empregador poderá definir dois períodos anuais para a concessão, porém nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Outra possibilidade é a divisão, podendo ser uma parte coletiva e outra parte individual. Até 2017 o empregador poderia fracionar em duas partes. Ou seja, ele tinha a possibilidade de destinar 10 dias de férias coletivas a seus empregados e os outros 20 dias como férias individuais.
Vale lembrar que a Lei 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, permitiu às empresas e aos empregados, um fracionamento diferenciado das férias. Com a entrada em vigor da nova lei, agora é possível um fracionamento em três períodos. Entretanto, um dos períodos não pode ser menor de 14 dias corridos. Os demais, também não podem ter menos de cinco dias cada um.
Além disso, a lei é categórica ao afirmar que as férias não podem começar nos dois dias anteriores a feriados ou ao período de descanso semanal remunerado do trabalhador.
Importante!
Destacamos que todos os dados referentes ao descanso coletivo devem ser registrados na Carteira de Trabalho e no livro ou ficha de registro de empregados. Estas informações são essenciais para que o funcionário tenha um controle eficiente das suas férias.
Existem condições especiais e regras diferenciadas?
Antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, os trabalhadores menores de 18 anos ou maiores de 50 anos deviam ter o período de férias concedido em apenas uma única vez. Sendo assim, se as férias coletivas fossem por um período menor do que têm direito, precisavam prolongar o descanso e receber o direito ao gozo integral.
Entretanto, com a reforma, estes profissionais se equipararam aos demais. Assim, as suas férias coletivas podem ser divididas em três partes, como ocorre com os demais colaboradores.
Como funciona no caso de trabalhadores com menos de 12 meses de trabalho e que não teriam direito às férias?
No caso de empregados com menos de 12 meses de trabalho, as férias coletivas deverão ser computadas proporcionalmente. Quando finalizadas, inicia-se a contagem do novo período aquisitivo.
Caso o funcionário seja menor de 18 anos e ainda estudante, o período de férias deverá coincidir com as férias escolares. Assim, no caso das férias coletivas, se estas ocorrerem em período diferente das férias escolares, serão consideradas como licença remunerada e, posteriormente, as férias individuais serão atreladas às férias escolares.
Vale destacar que tanto as férias individuais quanto as coletivas não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal.
E como fica a remuneração dos trabalhadores neste período?
Outro ponto importante é que, durante as férias coletivas, o trabalhador tem direito à remuneração integral. Como se o mês realmente fosse de serviço. Contudo, o pagamento da remuneração referente às férias coletivas é proporcional ao número de dias que terá de descanso. Obedecendo sempre a proporção de meses trabalhados no período de um ano acrescidos de 1/3.
Se o funcionário não tiver um ano de carteira assinada, o pagamento do período de descanso coletivo será proporcional ao tempo de serviço que tem direito, e o restante, então, computado como licença remunerada.
Importante!
Vale destacar que, nas férias coletivas, o empregado também passa a ter direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões, entre outros.
A remuneração das férias coletivas deverá acontecer até dois dias antes do início do respectivo período aquisitivo de descanso.
E os encargos incidentes sobre as férias?
Sobre o valor das férias e do respectivo adicional de 1/3 há a incidência da contribuição previdenciária. Já em relação ao FGTS, deverá realizar o depósito de 8% sobre o valor relativo ao mês de gozo das férias coletivas (somado ao adicional de 1/3) com o salário do respectivo mês.
É importante fazer um planejamento financeiro a fim de garantir que a empresa esteja preparada para cobrir todos os encargos financeiros e tributários para a concessão das férias coletivas.
Além disso, o empresário deve ficar atento à legislação, principalmente no que diz respeito às mudanças ocorridas com a reforma trabalhista. Atuar de acordo com a lei minimiza riscos para a empresa além de garantir um relacionamento mais transparente com os colaboradores.
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