Publicado nesta 3ª feira (07.abr.2026), duas versões do manual de orientação ao contribuinte da NFGas
Notícia
Planos de saúde empresariais passam a ter a opção de portabilidade
Beneficiários de contratos coletivos de empresas poderão migrar para outros convênios ou operadoras a partir de junho de 2019. Hoje, apenas os usuários de planos individuais ou familiares têm essa opção
01/01/1970 00:00:00
Os beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais também poderão utilizar a portabilidade de carências caso queiram mudar de plano ou de operadora. A novidade passa a valer em junho de 2019, quando entra em vigor a resolução normativa aprovada pela diretoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A norma, que terá prazo de 180 dias para ser implementada, define as novas regras para a realização da portabilidade de carências, ampliando o benefício para os clientes de planos empresariais. "Quando você entra em um plano de saúde, normalmente tem aquelas carências que você precisa cumprir antes de começar a utilizar o plano propriamente dito. Se você não estiver satisfeito com o seu plano, pode pegar essas carências e portá-las para outro plano sem haver a necessidade de cumpri-las novamente", explica Rogério Scarabel, diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.
De acordo com ele, atualmente essa portabilidade só era possível nos planos individuais e nos coletivos por adesão. "E agora, a partir dessa normativa, isso se estende para todo o mercado, incluindo os planos coletivos empresariais", observa.
Para Scarabel, outro ponto positivo com a medida é que não há mais a "janela" (prazo para exercer a troca). "Hoje, você tem um período de quatro meses após o aniversário de contrato para fazer a portabilidade. Com a normativa não existe mais isso".
Compatibilidade
"O terceiro ponto positivo para o consumidor que eu poderia citar é o fim da necessidade compatibilidade de cobertura. Então, se você for portar para um plano que não tenha compatibilidade de cobertura, o que ocorre? Você vai portar as carências que você já cumpriu e lá você vai cumprir somente as carências das quais não existem no seu plano atual de origem". Por exemplo, o beneficiário que possui um plano ambulatorial poderá fazer portabilidade para um plano ambulatorial + hospitalar. A exigência que se mantém é a de compatibilidade de preços.
"Você vai mudar de um plano para o outro que esteja dentro de uma faixa limite de preço. Eventualmente, ele pode ser um pouco mais alto ou mais baixo, porque está em uma faixa que vai de um cifrão ao outro. Então você só pode portar nessa faixa de preço".
Como a delimitação de cobertura poderia restringir o acesso do beneficiário, uma vez que as operadoras não são obrigadas a comercializar plano com todos os tipos de segmentação e cobertura, a ANS extinguiu esse item. Será necessário, porém, o cumprimento das carências previstas na Lei nº 9.656 para as coberturas que o beneficiário não possuía anteriormente.
"Os planos empresariais representam quase 70% do mercado e dispõem da mesma cobertura assistencial dos demais planos. A portabilidade de carências passa a ser um direito efetivo de todo consumidor de planos de saúde e vai ser mais representativa no mercado", pontua.
No Ceará, até outubro, são mais de 1,2 milhão de beneficiários. Desse total, quase 900 mil clientes, ou 75%, são de planos coletivos empresariais.
Prazos
Os prazos de permanência para a realização da portabilidade continuam os mesmos. São exigidos mínimo de dois anos de permanência no plano de origem para solicitar a primeira portabilidade e mínimo de um ano para a realização de novas portabilidades. As exceções ocorrem em duas situações: se o beneficiário tiver cumprido cobertura parcial temporária, o prazo mínimo para a primeira portabilidade será de três anos; e se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem, o prazo mínimo será de dois anos.
Rescisão
Com a nova norma, o beneficiário que teve seu contrato coletivo rescindido passa a poder fazer a portabilidade para outro plano. A portabilidade de carências nesses casos poderá ser exercida no prazo de até 60 dias, a contar da data da ciência pelo cliente da extinção do seu vínculo com a operadora de saúde.
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