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Salário mínimo regional - como fazer o pagamento retroativo de diferenças
Alguns Estados instituem salário mínimo regional, como RJ, PR, RS, SC e SP. O empregador deve fazer o pagamento das diferenças salariais, conforme estabelecido em leis estaduais.
01/01/1970 00:00:00
Alguns Estados instituem salário mínimo regional, como RJ, PR, RS, SC e SP. O empregador deve fazer o pagamento das diferenças salariais, conforme estabelecido em leis estaduais.
Os empregadores estão acostumados a incluir no eSocial o reajuste salarial dos seus empregados domésticos no início de cada ano, decorrente do aumento do salário mínimo. Você sabia que, além do salário mínimo federal - que vale para todo o país - os Estados podem instituir salário mínimo regional?
É o caso dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Leis Estaduais promulgadas criam pisos regionais e estabelecem que são devidos pagamentos retroativos a janeiro, em geral.
É importante lembrar que os reajustes e pagamentos de diferenças são válidos para os trabalhadores que recebem menos que o novo mínimo regional. Os que já recebem salário superior ao novo piso terão reajustes estabelecidos em negociação entre empregador e empregado.
E como registrar esses pagamentos retroativos no eSocial?
Em primeiro lugar, o empregador deve fazer a alteração contratual do trabalhador, para fazer constar o novo valor do seu salário (veja o item 3.8 Consulta/Alteração de Dados Cadastrais e Contratuais do Trabalhador do Manual do Empregador Doméstico). A partir daí, o eSocial calculará sua remuneração (incluindo salário mensal, férias, 13º salário, afastamentos e até seus cálculos de rescisão) automaticamente.
Após, caso haja a obrigação de pagamentos de diferenças salariais retroativas, o empregador deverá utilizar rubricas específicas para pagamento das diferenças, na folha de pagamento:
- Retroativo - Diferença de remuneração mensal [eSocial3500]
- Retroativo - Diferença de reflexo da remuneração variável no 13º salário [eSocial3501]
- Retroativo - Diferença de férias gozadas [eSocial3502]
- Retroativo - Diferença de verbas indenizatórias [eSocial3503]
- Retroativo - Diferença de salário maternidade (pago pelo INSS) [eSocial3504]
- Retroativo - Diferença de salário maternidade - 13º salário (pago pelo INSS) [eSocial3505]
- Retroativo - Diferença de auxílio-doença acidentário (pago pelo INSS) [eSocial3506]
- Retroativo - Diferença de salário base do serviço militar obrigatório [eSocial3507]
Para ver o detalhamento das rubricas, consulte o Anexo 1 – Tabela de Rubricas e Incidências, no Manual do Empregador Doméstico.
O cálculo deverá ser feito manualmente pelo empregador e lançado em cada rubrica. O eSocial não gerará qualquer multa ou encargos incidentes sobre as diferenças pagas retroativamente, neste caso.
Exemplo:
Um trabalhador doméstico do Rio de Janeiro cujo salário passou de R$ 1.136,53 para R$ 1.193,36 em 2018, deverá ter a diferença de janeiro e fevereiro calculada da seguinte forma:
1.193,36 (salário atual) – 1.136,53 (salário anterior) = 56,83
56,83 x 2 (janeiro e fevereiro) = 113,66
Supondo que nesse período ele também fez horas extras, o empregador deverá calcular as diferenças:
5 horas extras em janeiro e 5 horas extras em fevereiro = 10 horas extras
Valor pago = 1.136,53 / 220 = 5,16 (salário-hora) x 1,5 (adicional de 50% de HE) = 7,75 x 10 horas = 77,50
Valor atualizado = 1.193,36 / 220 = 5,42 (salário-hora) x 1,5 (adicional de 50% de HE) = 8,13 x 10 horas = 81,13
Diferença apurada = 81,13 - 77,50 = 3,63
O valor total (113,66 + 3,63) = 117,29 deverá ser lançado na rubrica Retroativo - Diferença de remuneração mensal [eSocial3500] na folha de pagamento do mês de março/2018.
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