Em matéria com repercussão geral, Tribunal aplicou entendimento adotado em relação a outros tributos
Notícia
Participação nos lucros não é obrigatória, mas é uma forma mais barata de remuneração
Proposta do governo não traz novidades a respeito da negociação desse direito
01/01/1970 00:00:00
Entre os 12 direitos que poderão ser flexibilizados por negociações coletivas, previstos na proposta de reforma trabalhista, enviada pelo governo Temer ao Congresso Nacional, está o Plano de Participação nos Lucros. Hoje, a Constituição Federal já prevê que haja essa distribuição entre os empregados, mas ela deixa a regulamentação da norma a cargo de uma lei infraconstitucional, editada em 2000 (Lei 10.101).
Série
O Justiça & Direito está fazendo uma série de reportagens sobre os principais itens da reforma trabalhista. Leia o que já publicamos sobre férias, jornada de 12 horas, banco de horas, registro de ponto, intervalo intrajornada, horas in itinere, trabalho remoto, remuneração por produção e plano de cargos e salários.
De acordo com o advogado trabalhista e ex-presidente da OAB-PR, José Lúcio Glomb, não há novidade nenhuma, visto que hoje a formatação da participação nos lucros e resultados da empresa já ocorre por acordo coletivo.
O professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e advogado trabalhista Wagner Gusmão ressalta que a Participação nos Lucros e Resultados não é obrigação do empregador. “Ele pode, se quiser, dividir parte de seus lucros, mas para isso vai ter fazer uma negociação coletiva, que preveja quais os parâmetros e critérios de apuração desse lucro, qual é a margem de lucro que ele pretende distribuir, quais os parâmetros de distribuição entre os trabalhadores, se vai haver distinção ou não”, explica. “[A proposta] é uma repetição do que está na lei.”
Vantagem
Uma curiosidade é o fato de sobre a participação nos lucros não incidir nenhum benefício trabalhista. Isso significa que, por meio desta modalidade de remuneração, tanto o empregado ganha, pois recebe a mais do que de costume como forma de valorização de seu trabalho; quanto o empregador, pois não há incidência de encargos, o que faz com ele possa dar um benefício maior a seu funcionário sem que sobre ele pese uma carga tributária exorbitante.
Contudo há que se respeitar alguns critérios para que não se caracterize fraude, como, por exemplo, o que está previsto no art. 3, §2.º da lei: “É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil”.
O que diz a lei
Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Lei 10.101/2000
Art. 2.º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo.
Art. 3.º A participação de que trata o art. 2.º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
O que diz a proposta
O projeto enviado ao Congresso Nacional prevê a inclusão do seguinte artigo à CLT:
Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:
I- Parcelamento do gozo das férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos gozos, sendo que uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas ininterruptas de trabalho;
II- Pactuar a forma de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a 220 (duzentos e vinte) horas mensais;
III- Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, incluindo seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;
IV- Horas in itinere;
V- Intervalo intrajornada, respeitando-se o limite mínimo de trinta minutos;
VI- Dispor sobre a ultratividade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria;
VII- Ingresso no Programa de Seguro-Emprego (PSE);
VIII - Plano de cargos e salários;
IX- Banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento);
X- Trabalho remoto;
XI- Remuneração por produtividade; e
XII- Registro da jornada de trabalho.
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