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Quais os requisitos para a venda de um estabelecimento comercial?
Quer vender ou adquirir um estabelecimento comercial mas tem algumas dúvidas? A venda do ponto comercial é chamada de Trespasse e regulada pelo Código Civil, sendo de suma importante observar algumas condições e requisitos legais para que a venda sej
01/01/1970 00:00:00
Quer vender ou adquirir um estabelecimento comercial mas tem algumas dúvidas? A venda do ponto comercial é chamada de Trespasse e regulada pelo Código Civil, sendo de suma importante observar algumas condições e requisitos legais para que a venda seja formalizada. Com isso, passaremos a descrevê-las.
Em primeiro lugar, é importante esclarecer o conceito de empresário trazido pelo Código Civil em seu artigo 966, onde diz:
"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."
Em outras palavras, pode ser classificado como empresário, todo aquele que exerce de forma profissional atividade econômica organizada.
Outro conceito importante é o de estabelecimento comercial, também disposto no Código Civil, no artigo 1.142:
"Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária."
Assim, o estabelecimento comercial pode ser descrito como um complexo de bens destinados ao exercício da atividade econômica, é o organismo econômico que o empresário utiliza para explorar a atividade econômica ou empresa. Simplificando, estabelecimento comercial constitui o aparato instrumental que o empresário deve dispor e organizar, para adequá-lo ao exercício da empresa.
Dessa forma, o estabelecimento compõe-se pelos bens materiais (móveis, maquinários, etc) e imateriais (marca, ponto empresarial, etc), sendo que a reunião de todos esses bens é definida como estabelecimento.
Vistos tais conceitos, o estabelecimento comercial poderá ser objeto de alienação, usufruto ou arrendamento. No entanto, o artigo 1.144 do Código Civil impõe que a formalização do contrato deverá ser feita com a averbação à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e publicado na imprensa oficial, para que assim, produza efeitos contra terceiros.
Em alguns casos, não é suficiente o registro e publicação mencionados acima, pois é também necessário cumprir o requisito disposto no artigo 1.145 do Código Civil para que o negócio jurídico tenha validade, que é a seguinte hipótese:
"Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação."
Neste dispositivo, encontram-se também as empresas em processo de falência, ele busca assegurar o direito dos credores de receberem a dívida, pois, muitas vezes, o estabelecimento comercial pode ser o único patrimônio da empresa, sendo necessário o consentimento ou o pagamento de todos eles para a realização do trespasse, para que, assim, evite-se que a venda seja feita de forma que o devedor se exonere de suas obrigações, agindo de má-fé.
Cumpre salientar que o artigo é claro quanto a aceitação dos credores serem de forma expressa ou tácita, isso implica dizer que o silêncio do credor em se manifestar acerca do feito, será entendido como aceitação da venda. Da mesma forma, se esse requisito, nesses casos, não for cumprido acarretará a invalidade do negócio jurídico.
Por sua vez, nos termos do artigo 1.446 do CC, "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento".
Assim, o adquirente possui responsabilidade integral pelo pagamento dos débitos, desde que estes estejam todos escriturados, exceto quando se tratar de débito fiscal e decorrente de relação trabalhista, pois, nessa hipótese, ficará assegurado ao adquirente o regresso contra o alienante caso honre as obrigações não escrituradas.
Em relação a concorrência, caso o alienante prossiga no mesmo ramo de atividade, o legislador também se preocupou em regulamentar, estabelecendo em seu artigo 1.147, CC, que "Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência."
Dessa forma, a autorização deve estar expressamente escrita no instrumento de celebração do negócio jurídico, e, observados todos esses requisitos, o trespasse será válido e produzirá efeitos contra terceiros.
*Alberto Neto, empreendedor e missionário, atua no ecossistema de inovação e criatividade no âmbito das startups.
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