Contribuintes com débitos em contencioso administrativo têm até 31 de outubro de 2025 para aderir à transação com descontos e parcelamento especial
Notícia
Primeira parcela do 13º deve ser paga até segunda, 30/11
Todos os trabalhadores do mercado formal, urbano ou rural devem receber a primeira parcela do 13º salário, no máximo, até segunda-feira, dia 30 de novembro. Já a segunda parcela tem de ser paga até dia 20 de dezembro.
01/01/1970 00:00:00
Todos os trabalhadores do mercado formal, urbano ou rural devem receber a primeira parcela do 13º salário, no máximo, até segunda-feira, dia 30 de novembro. Já a segunda parcela tem de ser paga até dia 20 de dezembro. A regra também é válida para os empregados domésticos. A empresa que não agir de acordo com o prazo, pagar o 13º salário em atraso ou não efetuar o pagamento, será penalizada com uma multa administrativa no valor de R$ 170,16 por empregado contratado.
Os empregadores que pretendem pagar seus empregados com cheque devem respeitar o limite de compensação do banco. Isso quer dizer que o dinheiro deve estar disponível na conta do trabalhador até o dia 30, impreterivelmente. É ilegal depositar o valor no dia 29 ou 30, por exemplo, uma vez que o pagamento levará dois ou três dias úteis para ser compensado.
Além disso, é importante salientar que o pagamento do 13º salário não pode ser feito em mais de duas parcelas. Se a empresa não cumprir as datas previstas na legislação, ela será autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Descontos
Vale ressaltar que não há incidência de Imposto de Renda e INSS sobre a primeira parcela. Já na segunda parcela, além dos descontos da primeira parcela, também será abatido o INSS e o IR, quando houver, sobre o valor total do salário, inclusive da pensão alimentícia, nos casos em que há a obrigação estabelecida em decisão judicial.
No que diz respeito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o empregador deverá efetuar o recolhimento sobre cada parcela individualmente.
O 13º salário é regulamentado pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, a qual estabelece que a todo empregado deve ser paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
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