Funcionalidade será disponibilizada nacionalmente pelo Banco Central a partir de 16 de junho
Notícia
Copa do Mundo no Brasil e a possibilidade de compensação das horas relativas ao período dos jogos da Seleção Brasileira
Inicialmente cumpre informar que não existe na legislação trabalhista qualquer dispositivo que assegure aos trabalhadores o direito de paralisar suas atividades ou até de se ausentarem do trabalho durante os dias ou horas dos jogos da Seleção Brasil
01/01/1970 00:00:00
Inicialmente cumpre informar que não existe na legislação trabalhista qualquer dispositivo que assegure aos trabalhadores o direito de paralisar suas atividades ou até de se ausentarem do trabalho durante os dias ou horas dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo, sem prejuízo da sua remuneração.
Esta obrigação, quando existe, deflui do documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, do Regulamento Interno da empresa ou da mera liberalidade do empregador.
Assim, nada impede que as partes (empregador e empregados) acordem pela paralisação das atividades da empresa durante os jogos da Copa, podendo utilizar, inclusive, a compensação das horas.
Com isso, os empregadores não têm a obrigação legal de permitir que os empregados saiam da empresa para assistir aos jogos da Seleção Brasileira durante a Copa do Mundo, podendo proibir, inclusive, dependendo da total incompatibilidade com o tipo de atividade desenvolvida, que o empregado acompanhe os jogos por meio de aparelhos eletrônicos.
Entretanto, nada impede que as empresas acordem diretamente com seus empregados ou mediante a participação do sindicato, a compensação de tais períodos, bem como criem mecanismos que permitam às partes a possibilidade do acompanhamento dos jogos, sem causar grandes impactos para ambas as partes.
Desta forma, poderão ocorrer as seguintes situações:
a) trabalho normal, sem qualquer paralisação ou privilégio;
b) paralisação total da empresa ou estabelecimento desta;
c) organização de escalas de revezamento para que a empresa ou certos setores continuem em atividade durante toda a jornada (plantões);
d) paralisação parcial, com permanência dos empregados nas dependências da empresa, ficando por conta do empregador ou dos próprios empregados, autorizados para tanto, a instalação de aparelhos que permitam a estes o acompanhamento dos jogos (televisores, telões, rádios, celular, etc.).
Citados acordos poderão prever a compensação futura das horas ou períodos de ausência ou a utilização do chamado "banco de horas", se previsto em documento coletivo, não afastando a hipótese de concessão deste tempo pela empresa, por mera liberalidade, sem qualquer compensação futura.
Importante ressaltar que, o empregado que se ausentar sem justificativa nestes dias ou horas ou que não cumprir o acordo de compensação das horas, poderá sofrer desconto do valor correspondente no seu salário e, se for o caso, punição disciplinar como advertências ou suspensões, caso seja reincidente.
Por fim, cumpre informar que a Lei nº 12.663/2012, que trata das medidas relativas à Copa do Mundo FIFA 2014, entre outros, dispôs em seu art. 56 que durante a Copa do Mundo, a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogos da Seleção Brasileira de Futebol. Neste mesmo sentido, o § único do citado art. 56 dispôs também que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território. Assim, os dias em que houver jogos da Seleção Brasileira só serão considerados feriado, se a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o fizerem através de competente publicação de ato legal para tanto.
Luciana Buganza
Consultora da Àrea Trabalhista e Previdenciária
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