Quando falamos em tributação, a maior parte das conversas ainda gira em torno da arrecadação
Notícia
A importância da prevenção trabalhista na empresa
O artigo 461 da CLT, salvo exceções que a própria lei prevê, concede o direito ao empregado que recebe menor remuneração, à equiparação salarial com seu colega
01/01/1970 00:00:00
O ditado “é melhor prevenir do que remediar” é mais do que aplicado nas questões trabalhistas de uma empresa, em especial aquelas em que o passivo se desenvolve no dia a dia, até pelo desconhecimento do empresário ou de prepostos com funções gestoras, como gerentes e supervisores, e que acabam, para surpresa de todos, desaguando em discussão na Justiça do Trabalho.
Por isso, é importante que a empresa verifique, detecte, e regularize, preventivamente, as inconsistências encontradas, que são constatadas através de profissional qualificado, que irá orientar o empresário sobre eventual regularização ou manutenção dos procedimentos utilizados pela empresa no dia a dia com seus funcionários.
No caso, este profissional, em entrevista com o empresário e munido de um roteiro de perguntas, questiona o empregador sobre a rotina trabalhista e a relação entre empregador x empregado, abordando diversos assuntos, atendendo sempre a peculiaridade de cada empresa.
Dentre os assuntos abordados, são destacados os que podem gerar grande passivo trabalhista, como por exemplo, horários de trabalho, cartões de ponto, trabalhos externos, faltas, atrasos de funcionários, validade ou não de atestados médicos apresentados pelos empregados, aplicação correta das penalidades previstas na CLT, laudos de medicina e segurança do trabalho, uso e fiscalização de equipamentos de proteção individuais pelos colaboradores, entrega de vale refeição e vale transporte, utilização de prestadores de serviços, contratos de trabalho (de experiência e por prazos determinados e indeterminados), cargos de confiança, assistência médica e odontológica, seguro de vida, participação nos lucros ou resultados, direitos previstos na convenção coletiva do sindicato, acúmulo e desvio de função, equiparação salarial etc.
Um exemplo clássico que é abordado, é a empresa possuir funcionários que, embora nos registros constem funções e salários diferentes, no dia a dia executam as mesmas tarefas. Veja que, nesta situação específica, não há documentos que detectem estas inconsistências que são constatadas na entrevista com o empresário. No caso desta questão não ser regularizada, pode ser discutida, futuramente, na justiça do trabalho.
Neste exemplo, o artigo 461 da CLT, salvo exceções que a própria lei prevê, concede o direito ao empregado que recebe menor remuneração, à equiparação salarial com seu colega (o chamado “paradigma” na ação judicial), pois o primeiro, em que pese ter função inferior no registro, executava, de fato, tarefas iguais ao de seu colega. Neste caso, o juiz, em sentença, condena a empresa e determina os pagamentos das diferenças salariais de todo o período que o funcionário exerceu esta função de fato, acrescido de juros, correção monetária e reflexos no 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio etc.
Outro exemplo é a empresa se utilizar de “prestador de serviços”, inclusive com contrato de prestação de serviços assinado, para executar trabalho de empregado.
Neste caso, é verificado se a relação empresa x “prestador de serviços”, no dia a dia, atende ou afasta os requisitos do vínculo de emprego previsto no artigo 3º da CLT, ou seja, I) a prestação de serviços pessoais de modo não eventual (com freqüência, rotineiro e diretamente aos prepostos da empresa); II) com pagamento de salários (o empregador pode não utilizar a nomenclatura salário, mas bastam os pagamentos serem frequentes) e III) mediante subordinação (que é a ordem do preposto da empresa ao prestador, como se empregado fosse).
Nota-se que, se a situação deste “prestador de serviços” enquadrar-se nos requisitos acima, as chances de êxito pleiteando vínculo de emprego com a empresa são grandes, onde, normalmente, e perante à Justiça do Trabalho, são condenadas a registrar e pagar as verbas trabalhistas ao demandante, pelo período em que trabalhou na empresa.
Assim, com estes exemplos ilustrativos, mas que ocorre rotineiramente em muitas empresas, é demonstrada a relevância da constatação e regularização das inconsistências encontradas, para que possa o empresário regularizar a situação trabalhista de sua empresa, neutralizando o passivo trabalhista e evitando ou diminuindo os riscos de a empresa ser surpreendida com eventual reclamação na Justiça do Trabalho.
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