Medida consolida entendimento técnico, reduz litígios e fortalece a previsibilidade nas relações entre Fisco e contribuintes
Notícia
Venda de veículo com defeito gera indenização a consumidor
A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
01/01/1970 00:00:00
A Salinas Automóveis Ltda e a Ford Motor Company Brasil Ltda foram condenadas a ressarcirem uma consumidora pela venda de veículo zero quilômetro com vício e ainda a pagarem indenização por danos morais à cliente no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em setembro de 2006, a consumidora, de iniciais K.M.F.B. Souza adquiriu um veículo Ford Fiesta Hatch Flex 1.0, na concessionária Salinas Automóveis. Entretanto, após sete dias, o automóvel apresentou diversos defeitos, e ela levou-o à concessionária para que se realizassem os devidos reparos, porém, em relação a um dos problemas apresentados, teve que aguardar o envio de uma peça pela fábrica da Ford.
A cliente alegou que foi à Salinas várias vezes e realizou muitos contatos com o fabricante para tentar consertar o veículo, mas não obteve êxito nas tentativas de conserto dentro do prazo de 30 dias.
A Salinas apelou que deveria ser excluída da condenação da sentença e argumentou que, de acordo com o art 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é do fabricante do veículo.
Já a Ford disse que não houve vício de fabricação no automóvel, mas apenas pequenos vícios decorrentes da própria quilometragem do veículo e, da mesma forma como fez a concessionária, alegou que `triviais aborrecimentos da vida cotidiana` não podem ser motivos que justifiquem indenização por dano moral.
De acordo o relator do processo, o des. Osvaldo Cruz, a Salinas também deve ser responsabilizada pelos defeitos do veículo, pois o Código de Defesa do Consumidor dispõe que todos os fornecedores de produtos de consumo duráveis, que é o caso, são responsáveis solidariamente. Para o magistrado, a concessionária tem culpa pois foi negligente na prestação dos seus serviços, não satisfazendo as exigências do consumidor e da lei.
As empresas não conseguiram comprovar que entraram em contato com a consumidora dentro de 30 dias. E, segundo o relator, houve falta de sensibilidade tanto da concessionária quanto da fabricante pelo número excessivo de vezes que a consumidora teve de se dirigir à Salinas para resolver o problema, tendo sofrido “constantes, sérios e repetidos incômodos a mesma que, apesar de se decidir pela aquisição de um veículo zero, não pode, juntamente a sua família, usufruir de tal bem conquistado com sacrifício”.
Dessa forma, o des. Osvaldo Cruz condenou a Salinas Automóveis Ltda e a Ford Motor Company Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, no intuito de inibir a continuidade da conduta apontada como causadora do dano e, também, compensar o dano sofrido. E, ainda, determinou que ambas as empresas restituam o valor pago pela consumidora no ato da compra corrigido.
Insatisfeita com a decisão, a Ford ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça do RN.
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