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Notícia
A natureza não salarial dos prêmios concedidos aos empregados
Reconhecer o bom desempenho de colaboradores é uma prática saudável nas empresas modernas, que desejam manter equipes engajadas e produtivas
01/01/1970 00:00:00
Entenda como funciona esse reconhecimento e os cuidados contábeis necessários
Reconhecer o bom desempenho de colaboradores é uma prática saudável nas empresas modernas, que desejam manter equipes engajadas e produtivas. Entre os meios mais utilizados está a concessão de prêmios, que podem ser pagos em dinheiro, brindes, vales, viagens ou outras formas de recompensa.
Contudo, uma dúvida recorrente entre profissionais de contabilidade e departamentos de pessoal é: esses prêmios devem compor o salário do trabalhador para fins legais, previdenciários e trabalhistas?
A resposta é: depende da forma como são concedidos. E é exatamente essa distinção que torna o tema tão relevante para a prática contábil.
O que são considerados prêmios, segundo a legislação?
A definição legal está no §4º do artigo 457 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O texto estabelece que:
“Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro, a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
Portanto, um prêmio legítimo é aquele que reconhece um esforço ou resultado fora do comum, algo além do que já se espera normalmente da função desempenhada.
Quando o prêmio tem natureza não salarial?
A concessão de prêmios não integra a remuneração, desde que alguns critérios legais sejam respeitados. Isso significa que o valor ou benefício entregue não gera reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou INSS.
Esses critérios são:
- Desempenho extraordinário: precisa haver um resultado que exceda o desempenho normal esperado.
- Ausência de obrigatoriedade contratual: o prêmio não pode estar previsto em cláusula contratual, convenção ou acordo coletivo como obrigação recorrente.
- Concessão esporádica: não pode haver habitualidade. Pagamentos mensais ou com frequência previsível tendem a ser interpretados como parte do salário.
- Registro e justificativa documental: a empresa deve registrar formalmente o motivo do prêmio e os critérios utilizados para defini-lo.
A ausência de qualquer um desses pontos pode descaracterizar o prêmio e torná-lo parte integrante da remuneração, com todos os encargos legais.
Exemplos práticos: como aplicar corretamente
- Campanha interna com metas específicas
Uma empresa cria uma campanha de produtividade para o trimestre. Os 5 funcionários com os melhores índices de desempenho recebem um vale-compras como prêmio. A iniciativa é registrada em regulamento interno e aplicada de forma única. → Prêmio legítimo, não salarial. - Reconhecimento por inovação
Um colaborador propõe uma solução que reduz custos operacionais em 15%. A diretoria decide conceder um prêmio em dinheiro pelo feito. → Prêmio eventual, com justificativa clara. - Bônus pago todos os meses pela mesma meta
Um setor recebe mensalmente um “prêmio” por atingir metas de entrega, independentemente de ultrapassar o desempenho médio. → Configura habitualidade e obrigação tácita. Pode ser caracterizado como salário.
O papel da contabilidade na correta caracterização
O profissional contábil tem papel essencial em orientar a empresa sobre:
- A documentação adequada da concessão dos prêmios;
- A necessidade de evitar previsibilidade e repetição nos pagamentos;
- A distinção entre prêmio e gratificação habitual, comissão ou bônus contratual;
- A correta classificação contábil e fiscal do pagamento.
Além disso, é fundamental que a contabilidade oriente os gestores sobre os riscos de passivos trabalhistas quando prêmios são utilizados indevidamente como forma de aumentar a remuneração sem encargos.
Formas variadas de premiação
O prêmio não precisa necessariamente ser em dinheiro. Ele pode assumir diferentes formatos:
- Produtos ou serviços
- Viagens ou experiências
- Cursos e treinamentos
- Vale-presentes
- Dias de folga
O mais importante é que o motivo do reconhecimento seja registrado de forma clara, com critérios objetivos, e que não haja caráter de obrigatoriedade ou frequência fixa.
Repercussões fiscais e previdenciárias
Do ponto de vista previdenciário e tributário, os prêmios que atendem aos critérios legais não são base de cálculo para INSS, FGTS ou IRRF. Isso oferece uma oportunidade legítima de reconhecimento dos empregados com menor custo fiscal.
Entretanto, quando desvirtuados, esses pagamentos podem gerar autuações, inclusive da Receita Federal e da fiscalização trabalhista. Por isso, a segurança na concessão depende diretamente da orientação contábil.
Conclusão: valorização com responsabilidade
A concessão de prêmios é um recurso poderoso para reconhecer talentos e incentivar desempenhos excepcionais. Mas deve ser utilizada com responsabilidade técnica e atenção aos detalhes legais, principalmente no que diz respeito à caracterização correta da natureza do pagamento.
Contadores e profissionais da área de pessoal têm um papel estratégico nesse processo: garantir que o reconhecimento dos colaboradores seja feito de forma efetiva, segura e alinhada à legislação.
Quando bem aplicados, os prêmios representam um benefício mútuo — para quem recebe e para quem concede.
Ficha Técnica: Prêmios com Natureza Não Salarial
Base Legal:
- Art. 457, §4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
Definição:
Prêmio é a liberalidade concedida pelo empregador ao empregado (ou grupo) em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, sem obrigatoriedade contratual e sem habitualidade.
Finalidade:
Reconhecer resultados excepcionais, atitudes proativas, metas superadas, inovações e comportamentos de destaque sem gerar encargos trabalhistas ou previdenciários, desde que os critérios legais sejam respeitados.
Formas permitidas:
- Dinheiro
- Bens ou produtos
- Serviços (ex: viagens, cursos)
- Vales ou bônus
- Folgas extraordinárias
Tributação:
- INSS: não incide
- FGTS: não incide
- IRRF: incide o imposto por força do inciso IV do art. 36, do RIR/2018
- Folha de Pagamento: não integra base, nem reflexos em férias, 13º etc.
Checklist: Prêmio com natureza não salarial
Critério | Situação | Observações |
Foi concedido por desempenho superior ao esperado | Sim / Não | Deve estar documentado e justificado |
Tem caráter eventual, sem habitualidade | Sim / Não | Frequência previsível invalida o prêmio |
Não está previsto em contrato ou norma coletiva | Sim / Não | Não pode ser obrigação formalizada |
Há registro formal (memorando, ata, e-mail etc.) | Sim / Não | Justificativa clara e arquivada |
Foi concedido como liberalidade, não exigido | Sim / Não | Iniciativa unilateral do empregador |
Foi destacado separadamente na contabilidade | Sim / Não | Não misturar com rubricas salariais |
A forma de pagamento foi não salarial (dinheiro, bem, vale etc.) | Sim / Não | Sempre com justificativa de mérito |
Se todas as respostas forem “Sim” → Prêmio com natureza não salarial, seguro para não gerar encargos.
Se houver “Não” em algum critério → Risco de reclassificação como verba salarial.
Dicas finais para o contador:
- Oriente o RH sobre a frequência máxima segura: evite pagamentos mensais.
- Incentive o uso de registros formais e critérios objetivos de concessão.
- Se possível, elabore um modelo-padrão de relatório de justificativa do prêmio, com data, responsável e resultado obtido.
- Mantenha a documentação arquivada por, no mínimo, 5 anos, para fins fiscais e trabalhistas.
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