Atualização altera regras de escrituração, desativa validações, inclui novo campo e antecipa orientações sobre os tributos da Reforma do Consumo
Notícia
Como declarar Pensão alimentícia para o Leão
Todo contribuinte pagador de pensão alimentícia necessita informar os beneficiários na sua declaração de Imposto de Renda
01/01/1970 00:00:00
Todo contribuinte pagador de pensão alimentícia necessita informar os beneficiários na sua declaração de Imposto de Renda na Ficha "Alimentandos”, contendo seus nomes completos e os respectivos CPFs.
Sendo a pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo firmado em cartório, o valor pago será dedutível no cálculo do Imposto de Renda devido, desde de que sua declaração seja confeccionada na versão completa. Assim, o pagamento terá que ser registrado na Ficha “Pagamentos efetuados”, usando o código “30 - Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil” ou “33 - Pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil” ou ainda “32 ou 34 nas situações de não residentes”. Nestes casos, esses pagamentos serão deduzidos automaticamente dos rendimentos tributáveis para efeito de cálculo do imposto pelo programa DIRPF 2021.
Importante salientar que os valores pagos a título de pensão alimentícia, que não tenha sido fixada por sentença judicial ou escritura pública, pagos por mera liberalidade não poderão ser deduzidos na declaração do Imposto de Renda.
A totalidade dos valores pagos deverão ser discriminados no campo “Valor pago” e, no caso de declarante assalariado, o valor descontado na folha de pagamentos referente ao 13° salário deverá ser anotado apenas no campo “Parcela não dedutível/valor reembolsado”.
Na ficha “Pagamentos Efetuados” devem ser informados os nomes e CPFs dos beneficiários da pensão (alimentando), mesmo que no informe de rendimentos conste o nome do ex-cônjuge, tendo em vista os filhos serem menores de idade e o ex-cônjuge ser o responsável pelo recebimento da pensão, no entanto os alimentandos independentemente da idade poderão fazer sua declaração individualmente.
Vale destacar, como fator fundamental que as despesas médicas e com instrução só poderão ser deduzidas se também constarem da sentença judicial que fixar esses gastos além da pensão alimentícia.
Outra questão importante é que o contribuinte que paga pensão alimentícia não pode declarar os filhos, ex-cônjuge, etc, beneficiários da pensão como dependentes, mas atenção, há uma exceção a esta regra, válida apenas para o ano em que os alimentandos deixaram de ser dependentes e passaram a receber pensão alimentícia, ou seja, no ano em que o declarante tenha iniciado o pagamento da pensão.
Nesta situação, se o declarante tenha passado a pagar pensão alimentícia ao filho ou demais dependentes durante o ano de 2020, ele poderá incluí-los tanto como dependentes até o período anterior ao pagamento da pensão, como também os alimentandos a partir do momento que começou a vigorar a pagá-los na declaração deste ano, mas estará impedido de declará-los como dependentes nos anos posteriores.
Os beneficiários de pensão alimentícia podem não estar obrigados a declarar os valores recebidos, caso o valor total da pensão recebida no ano tenha ficado abaixo do limite de dispensa da apresentação da declaração, que no ano calendário de 2020 é de R$ 28.559,70 e igualmente não se enquadrarem nas demais hipóteses de necessidade da apresentação da DIRPF 2021.
Entretanto, sendo o valor no ano de 2020 a título de pensão alimentícia superior a R$ 28.559,70 ou ainda considerando eventuais rendimentos tributáveis o beneficiário deverá registrá-lo na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física” e sendo o caso os demais rendimentos em ”Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.
No caso do beneficiário ser declarado como dependente do cônjuge que detenha a sua guarda, o valor recebido por ele deve ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física”, podendo o cônjuge deduzir o dependente, enquanto ele não se tornou alimentando, melhor dizendo, anterior a decisão judicial ou acordo firmado em cartório, bem como todas as despesas médicas e com instrução desde que conste da referida decisão judicial.
Sandro Rodrigues, contabilista, economista e fundador da attend Assessoria Consultoria e Auditoria S/S
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