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Notícia
Retorno de mercadorias para conserto – Conceito tributário
Saiba o que ocorre na área tributária da empresa quando alguma mercadoria retorna para conserto
01/01/1970 00:00:00
Saiba o que ocorre na área tributária da empresa quando alguma mercadoria retorna para conserto
Primeiro, há que se diferenciar “venda cancelada” e “devolução de venda”. No primeiro caso, a mercadoria não chegou a sair da empresa vendedora, ou seja, a venda não se concretizou. Já na segunda a mercadoria saiu e, por algum motivo (erro de cor, tamanho, etc), está retornando.
Deve-se ter conhecimento de que temos dois tipos de devolução de venda. Uma se dá quando o cliente devolve a mercadoria e pede o ressarcimento do valor gasto. Nesse caso, quando a empresa for tributada pelas regras do Lucro Real, a devolução que tiver receita sujeita a não cumulatividade e tiver sido tributada sobre PIS e COFINS pela não cumulatividade na saída, ensejará direito a créditos de PIS (1,65%) e de COFINS (7,6%).
Agora, o segundo caso ocorre quando a mercadoria é devolvida (retorna) para a empresa para que seja feito algum tipo de ajuste (conserto). Assim, temos o que é chamado de “retorno em garantia”, pois após o ajuste é enviado novamente para o adquirente. Nesse caso, não há a devolução definitiva da venda e, portanto, não haverá crédito de PIS e COFINS sobre essa “devolução”.
Assim, no retorno para conserto a empresa vendedora ainda poderá ter como encargo outras despesas, tais como fretes no retorno e na entrega, substituição de partes do produto defeituosas, entre outros. Feito o conserto, a entrega não representará nova receita para a empresa, bem como não irá gerar nova tributação de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ICMS.
Portanto, se caso a empresa estiver tributando novamente o que já foi tributado, estará fazendo equivocadamente e, assim, deve tomar o crédito do "retorno" no final de sua apuração, detalhando ao que se referem aqueles créditos e quais notas fiscais que foram tributadas indevidamente.
Salienta-se que, além dos procedimentos indicados acima, há que se ater aos de natureza contábil e tributária relativos a essas operações, bem como os relativos à emissão de documentos fiscais. Também, temos que nos ater à escrituração dos livros fiscais no tocante a essas operações.
Autor: CEO Studio Fiscal – José Carlos Braga Monteiro
Assessoria: Aline Fontão – (11) 9 9724-9216
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