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Notícia
Quem determina o valor das anuidades dos profissionais contábeis?
A Lei 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei 9.295/46, estabeleceu o limite máximo que os conselhos de Contabilidade podem cobrar de seus fiscalizados a título de anuidades
01/01/1970 00:00:00
A Lei 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei 9.295/46, estabeleceu o limite máximo que os conselhos de Contabilidade podem cobrar de seus fiscalizados a título de anuidades. É a lei ainda que determina o que os conselhos de Contabilidade podem fazer no exercício de suas atividades.
Examinando as atribuições do Conselho Federal e dos conselhos regionais de Contabilidade, constatamos que não está entre elas a competência para fixar o valor das suas anuidades. O que a lei estabelece é que o valor a ser pago pelos profissionais contábeis não pode ultrapassar determinado valor por ano.
Diante desta constatação, de imediato, surgem algumas questões básicas: É lícito o Conselho Federal de Contabilidade estipular, mediante resolução, que o valor das anuidades dos profissionais é o mesmo do limite máximo fixado na lei? Por que não há critérios mais minuciosos para a determinação do valor destas anuidades? Por que este valor é fixado pelo Conselho Federal, e não pelos conselhos regionais?
Todos nós sabemos que as anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária, e, sendo assim, este valor só pode ser estipulado dentro dos limites estabelecidos na lei. Mas o que questionamos aqui é a legitimidade do CFC para estabelecer este valor, já que esta não é uma função do Conselho Federal de Contabilidade.
O Conselho Federal vem determinando este valor, que, na verdade, é o máximo fixado na lei acrescido de correção do IPCA/IBGE do ano, alegando ser sua esta atribuição, quando, na verdade, é o próprio Conselho que se autoatribuiu esta competência em resolução aprovada pela entidade.
O mais grave disto tudo é que o valor estabelecido para as anuidades é único para todo o Brasil, sem levar em consideração as particularidades e necessidades de cada estado.
A lógica adotada pelo CFC é a de que cada conselho deve adequar os seus gastos à sua arrecadação. Entretanto, o que ocorre é que este montante varia conforme o número de profissionais registrados; ou seja, quem tem mais profissionais registrados, pode gastar mais, porque arrecada mais; já quem tem menos, terá que se adequar à sua triste realidade. Em suma, esta não é uma lógica voltada a suprir as necessidades dos conselhos.
O objetivo deste artigo é chamar a atenção dos conselhos regionais e dos sindicatos da categoria contábil para este assunto. Se as receitas são próprias para cobrir os custos, despesas e aquisição de ativos de cada conselho regional, o mais lógico neste caso seria que cada conselho, após discutir com os sindicatos o seu orçamento, estabelecesse os seus valores, limitados por aqueles estabelecidos na lei.
Além disso, se a lei diz que a renda dos conselhos regionais é constituída de 4/5 da arrecadação das anuidades e que a renda do Conselho Federal é composta por 1/5 da renda bruta de cada conselho regional, de acordo com esta determinação, quem deveria estabelecer o valor das anuidades é o próprio conselho regional já que é ele quem arrecada, e não o CFC.
E, por último, ainda, seria mais apropriado que o valor das anuidades fosse fixado pelo conselho regional de Contabilidade, porque os seus conselheiros são eleitos pelos profissionais, possuindo, assim, mais legitimidade para discutir este assunto, já que os membros do CFC não são sequer conselheiros dos conselhos regionais, tampouco foram eleitos, razão pela qual lhes falta a legitimidade necessária para discutir matéria tão relevante para a categoria.
Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON); autor de livros de Contabilidade; presidente da Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul - APROCON CONTÁBIL-RS; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; e sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar - [email protected]
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