O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Ponto de Recuperação de Crédito Tributário em PIS/COFINS – Venda à Zona Franca de Manaus
É possível recuperar créditos tributários a partir de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus
01/01/1970 00:00:00
De acordo com o artigo 2º da Lei nº. 10.996/2004 ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e do COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
Portanto, as receitas advindas das vendas para a ZFM ou áreas de livre comércio devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição do PIS e COFINS.
Desse modo, no Livro de Registro de IPI, o Código Fiscal de Operação – CFOP 5.109 e 6.109 indicam venda de produção do estabelecimento, destinada à ZFM ou áreas de Livre Comércio, que devem ser excluídas da base de calculo do PIS/COFINS.
LEITURA TECNICA
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise.
Base legal
Documentos analisados
Para a apuração, será necessário identificar receitas auferidas com venda à Zona Franca de Manaus. Após verificar se tais valores foram incluídos na base de calculo para pagamento de PIS e COFINS. Em caso positivo, calcular o valor do tributo pago a maior. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.
CASE DE SUCESSO
Num caso modelo, foram analisados cruzamentos entre Livro de Saídas e DACON. Com isso, foi localizado Código Fiscal de Operação 6.109, que totalizou o montante de R$ 555.000,00.
Essas receitas deveriam ter sido lançadas na DACON do mês correspondente no campo “Receitas Tributárias Alíquotas Zero”. Todavia, equivocadamente, foram incluídas dentre as receitas tributadas, o que ocasionou o pagamento a maior de PIS e COFINS nos valores de R$ 9.075,00 e R$ 41.800,00, respectivamente.
Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.
José Carlos Braga Monteiro é fundador e atual presidente da Studio Fiscal, rede de franquias especializada em consultoria empresarial com auditoria fiscal e planejamento tributário com mais de cem escritórios no Brasil.
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