Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
A velha CLT, até quando?
Para chegarmos a um nível de equilíbrio entre as relações de trabalho e o cenário digital de hoje, será preciso investir muito tempo e esforço.
01/01/1970 00:00:00
Em tempos de tecnologias fiscais mais ousadas, sob a égide do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), em breve teremos uma novidade abrangendo a escrituração da folha de pagamento e o Livro Registro de Empregados, a e-Social.
No entanto, todo o esforço intelectual despendido na criação deste ambiente digital trabalhista e previdenciário mais seguro e eficiente ainda toma como base uma Consolidação das Leis do Trabalho nascida em 1943.
Os agentes políticos, burocratas e tecnocratas, principalmente governamentais, não se atentaram para o fato de estarmos diante de uma automação fabulosa, porém desvinculada da mais que desejável reforma trabalhista.
Quando a CLT entrou em vigor, não havia hipermercados, shoppings, a aviação engatinhava e o comércio funcionava até o anoitecer, por absoluta falta de iluminação pública e transportes. A indústria brasileira tinha outro ritmo e não competia com vietnamitas, chineses e coreanos, entre outros.
Para chegarmos a um nível de equilíbrio entre as relações de trabalho e o cenário digital de hoje, será preciso investir muito tempo e esforço. Mais que isto, agilidade para que investidores internacionais não desistam do Brasil. As tímidas e escassas atualizações legais nesta área têm sido insuficientes para acompanhar o mundo atual - pautado pela dinâmica globalização de recursos, demandas e oportunidades.
Com o inevitável choque entre a arcaica CLT e a moderna e-Social, desponta uma questão instigante: será que deveremos priorizar a fiscalização de uma coleção tão antiga de leis num ambiente digital, ou seria mais produtivo unir esforços para atualizar a legislação trabalhista com maior visão de resultados? Ora, será que trabalhadores com o 3º grau completo poderiam escolher entre o regramento da CLT ou de uma convenção coletiva de trabalho específica para o seu setor e, portanto, bastante aderente? Imaginar que uma pessoa não possa entrar em férias sem que tenha sido avisada 30 dias antes, é um retrocesso
. Só faria sentido se não tivéssemos celular, e-mail ou redes sociais. Contudo, como a e-Social passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2014, pelo que se viu e ouviu até agora, tanta novidade tecnológica terá mesmo de conviver com o cumprimento de uma legislação contemporânea à longínqua e já quase inimaginável Era Vargas.
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