Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Impostos na nota. E depois?
Tributos destacados nas notas e cupons fiscais são um direito de todos, sem dúvida
01/01/1970 00:00:00
Tributos destacados nas notas e cupons fiscais são um direito de todos, sem dúvida. Bem melhor, porém, seria uma reforma tributária que permitisse até mesmo o cálculo exato desses valores, algo ainda complexo por aqui, em meio ao nosso arcaico emaranhado tributário.
A partir do introdutório campo dos conceitos, já se percebe a complexidade em torno do tema, pois impostos, taxas, contribuições e tributos têm cada qual o seu significado, embora muitos nem desconfiem disto. Senão vejamos:
Impostos incidem sobre determinadas operações e segmentos econômicos, sem qualquer contrapartida estatal direta. Daí sua denominação, pois se trata de uma imposição a quem vende produtos e serviços.
As taxas, por sua vez, são pagas pelos usuários de algum tipo de serviço ou contraprestação. A iluminação pública, por exemplo, cuja cobrança é realizada diretamente na fatura da conta de energia elétrica.
Quanto às contribuições, têm caráter de melhoria para um fim específico, como fez a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) ao visar a saúde, pelo menos em tese, ou então como até hoje compete à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Já os tributos são exatamente o conjunto de taxas, contribuições e impostos devidos pela sociedade, com operação sempre a cargo dos poderes estatais.
Portanto, fica fácil perceber que a gama de tributos incidente sobre os produtos e serviços ofertados aos consumidores brasileiros torna quase impossível determinar com precisão a carga tributária de uma venda.
Mas a sociedade já deixou claro que deseja saber, com exatidão ou não, o montante destinado aos cofres dos governos por ela eleitos, pretensão dificultada por uma série de fatores.
Por exemplo, a possibilidade de créditos de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na aquisição dos varejistas, e um verdadeiro devaneio nacional chamado Substituição Tributária, no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Ou seja, teríamos de saber as inúmeras variáveis de todos eles para então mencionar no documento fiscal ou afixar no estabelecimento uma placa informando com precisão os tributos incidentes sobre as transações mercantis.
No caso dos combustíveis, para citar um caso gritante, em cada Estado há uma tabela com preços por produto, sobre os quais se calcula o ICMS com diferentes alíquotas. Neste mesmo produto também incidem outros tributos, inclusive a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), de cunho federal.
Pois é diante de toda essa diversidade de cenários que, em junho próximo, se tornará obrigatório informar a carga tributária – ainda que de forma aproximada – conforme prevê a Lei nº 12.741/12.
Com relação aos consumidores, igualmente há vários tipos. Inclusive aqueles que sequer esperam o cupom fiscal quando fazem suas compras. Será que agora eles aguardarão, ao menos para saber quanto de tributo estão pagando sobre suas compras?
Se isto ocorrer no Brasil, algo realmente terá se modificado, e para bem melhor. Prevalecerá, finalmente, o pensamento do “se eu pago meus tributos, todos os demais devem pagar”. Só assim teremos democracia e transparência.
Contudo, se mantivermos o velho discurso do “tanto faz, pois de nada adianta”, fatalmente esta lei entrará para o rol daquelas que, apesar de sua louvável intenção, já nasceram fadadas a simplesmente não “pegar” entre nós.
() Mauro Negruni é diretor de serviços da Decision IT, bacharel em Sistemas de Informação, com especialização m Tecnologia de Negócios pela Internet, e participante ativo do GT48 (Grupo de Trabalho do SPED).
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