Profissionais autônomos precisam informar corretamente seus rendimentos na declaração do Imposto de Renda. Veja como funciona
Notícia
Imunidade na participação nos lucros
A novidade não é propriamente sua previsão normativa na Constituição, mas sim sua concretização.
01/01/1970 00:00:00
Não seria correto tratar da participação nos lucros e resultados (PLR) como um tema inédito da atual Constituição, pois já é disciplinado desde a Carta de 1946, ainda que escassamente desenvolvido. A novidade não é propriamente sua previsão normativa na Constituição, mas sim sua concretização.
O tema perpassou as Constituições de 1946, 1967 e até a Emenda de 1969, a qual, no artigo 165, previa a participação do trabalhador nos lucros da empresa e na sua gestão, ainda que em caráter excepcional. Todavia, os efeitos práticos sempre foram pífios. Como forma de aprimorar seu propósito, a assembleia constituinte, já em 1987, se ocupou da questão em diversas oportunidades.
Além da inércia legislativa, durante muito tempo, o Judiciário adotou posição cética quanto ao tema, vislumbrando a participação nos resultados como mera forma de aviltamento salarial. Basta citar o antigo enunciado nº 251 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), já cancelado (a parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais). Isso, felizmente, mudou.
Com a Constituição de 1988, há, novamente, diretriz expressa afirmando que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (art. 7º, XI, CF/88).
A redação do art. 7º, XI da Constituição, com muita clareza, prevê, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração. Ou seja, sem maiores esforços interpretativos, nota-se a manifesta vontade do constituinte em elidir a natureza salarial de tais valores, impondo, em âmbito constitucional, a já conhecida distinção entre os rendimentos do trabalho e do capital.
Apesar de o preceito prever a necessidade de lei, isso não elimina a natureza imunizante do dispositivo nem exclui sua eficácia, como amplamente reconhecido pela doutrina contemporânea. O 7º, XI da constituição traz imunidade em prol das participações nos lucros e resultados, especialmente no que diz respeito à incidência previdenciária. Ao elidir a natureza salarial, há, implicitamente, o afastamento de qualquer contribuição para financiamento da previdência social. Atualmente, o tema é disciplinado pela Lei nº 10.101, de 2000.
A lei não pode reduzir o alcance ou mudar o sentido do preceito constitucional
É certo que a lei não poderá reduzir o alcance ou mudar o sentido do preceito constitucional. Ao se demandar lei visando à consolidação de critérios para a aplicação das normas de intributabilidade das participações nos lucros e resultados, não se está, como possa parecer, condicionando a vigência do preceito constitucional aos anseios e paixões do legislador ordinário, mas somente delegando a este, em limitada margem de ação, o estabelecimento de requisitos formais da matéria.
Não irá a lei limitar ou restringir uma imunidade, mas apenas, pragmaticamente, fixar critérios adequados e necessários ao pagamento dos lucros e resultados sem aviltamento do salário ou privilégios odiosos a determinadas classes ou departamentos de uma empresa. Qualquer coisa, além disso, é inconstitucional, por vulnerar um preceito superior.
Interessante notar que, mesmo na ausência da imunidade referida, a participação nos lucros e resultados já restaria excluída da base imponível da contribuição previdenciária, por tratar-se de não incidência, já que o art. 195, I da Constituição, mesmo após a EC nº 20, de 1998, ainda prevê a tributação somente sobre rendimentos do trabalho, tendo o lucro ou resultado, tanto conceitual como normativamente, natureza diversa.
Outra consequência relevante do tema é o vício formal da Lei nº 10.101, de 2000, pois, para fixar condições mínimas para a exclusão de contribuições previdenciárias, deveria o legislador ter se utilizado de lei complementar, haja vista a regulamentação de limitações constitucionais ao poder de tributar ser, expressamente, matéria reservada à deliberação de maiorias qualificadas (art. 146, II da Constituição).
Em situação assemelhada, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão liminar, reconheceu a robusta e bem fundamentada doutrina no sentido da necessidade de lei complementar para disciplinar os critérios de usufruto de imunidades condicionadas, além, naturalmente, de explicitar o alcance restrito de tais leis, que não poderiam, sob pretexto de regulamentar a Constituição, reduzir seu alcance (ADI nº 2.028/DF).
Notícias Técnicas
Contribuinte que quiser pagar o Imposto de Renda 2026 por débito automático desde a 1ª cota ou em cota única deve entregar a declaração até 10 de maio
Receita exige que devedor e credor informem empréstimos e dívidas acima de R$ 5.000 na declaração do Imposto de Renda
Advogado explica os critérios legais, cuidados na declaração e como recorrer para garantir o reconhecimento do benefício na prática
A RFB promoveu algumas mudanças na prestação de informações sobre beneficiários finais de entidades e instituiu a apresentação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF)
Aposentados e pensionistas têm até o dia 20 de junho para fazer procedimento que é etapa obrigatória para aderir ao acordo de ressarcimento
Órgão regulamentou programas de conformidade previstos no Código de Defesa do Contribuinte
Prazo de declarações e tributos se concentra no fim do mês e exige organização de empresas e contadores
Alterações na Nota Técnica 2022.002 visam facilitar operações e reduzir rejeições na NF-e
Ajuste SINIEF 49/2025 define unificação de documentos fiscais na transição para IBS e CBS. Veja impactos, notas de débito e crédito
Notícias Empresariais
A diferença entre proteção e limitação está em saber quando parar de esperar segurança e começar a construir capacidade no movimento
Relatórios recentes mostram que a hiperocupação virou rotina nas empresas e acendem um alerta para o RH sobre foco, engajamento e saúde organizacional
Descubra as tendências em CRM B2B para 2026, com foco em usabilidade, IA e integração com WhatsApp. Otimize seu atendimento e impulsione negócios
Na sua 3ª edição, imersão para empreendedores destacou a importância de alinhar a fase da empresa à evolução da liderança
Mas há riscos e batalhas pela frente. Uma delas é o uso da Engenharia Social para atingir agentes de IA com Persona humana
No ambiente de trabalho, pode haver várias regras relacionadas ao funcionamento interno das empresas. Entre uma dessas orientações está a forma de apresentação pessoal
Em abril de 2026, o Tesouro Nacional deve lançar para o público amplo o Tesouro Reserva.
Organizar as finanças é um dos passos mais importantes para garantir um futuro mais tranquilo
Entender o mercado não é apenas acompanhar o que já aconteceu. É desenvolver a capacidade de enxergar o que ainda está se formando
Enquanto discursos institucionais vendem o país como um ambiente de oportunidades, a realidade enfrentada pelo empreendedor honesto é bem diferente
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade
