A principal novidade é a unificação em uma única plataforma da emissão e consulta de todas as modalidades de certidões de regularidade fiscal
Notícia
Obrigatoriedade aa Informação Tributária ao Consumidor Final
A Lei 12.741 de 08 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU),
01/01/1970 00:00:00
A Lei 12.741 de 08 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 09/12/2012 – Determina o detalhamento, nos documentos fiscais ou equivalentes, do valor dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços vendidos ao consumidor.
Esse dispositivo possibilita aos consumidores de mercadorias, produtos e serviços conhecer que em cada transação comercial há uma série de tributos nela inserida, que dantes não estava visível para as partes envolvidas.
O dispositivo legal, acima citado, determina a identificação dos tributos abaixo relacionados:
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
- Imposto sobre Serviços – ISS;
- Programa de Integração Social – PIS;
- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
- Imposto sobre Operações Financeiras – IOF;
- CIDE – Combustíveis
No tocante a produtos fabricados com matéria-prima importada, que represente mais de 20% do preço de venda, deverão ser detalhados os valores, referente ao Imposto de Importação, ao PIS – Importação, e a COFINS – Importação incidentes sobre a matéria-prima.
Segundo o citado dispositivo, a nota fiscal divulgará também o valor da contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor.
No caso dos serviços de natureza financeira, as informações sobre os tributos deverão ser colocadas em tabela fixadas nos ponto de atendimento, como agências bancárias, na hipótese de não existir a obrigatoriedade legal da emissão de documento fiscal.
Enfatiza a norma que IOF deverá ser discriminado somente para os produtos financeiros.
É possível visualizar que o legislador buscou informar ao consumir final o impacto tributário que incide nos produtos que consome, mas esquece dos demais tributos, tais como IMPOSTO DE RENDA, CSL e demais.
Devemos observar que á maioria dos tributos relacionados no dispositivo legal, têm alíquotas diferenciadas, motivado pela atividade econômica, localização do beneficiário e do destinatário, produtos, serviços, e principalmente pela opção do regime tributário da empresa vendedora.
Mas convenhamos já é um bom começo se as empresas cumprirem esse dispositivo, mesmo porque, demonstrarão com clarividência ao consumidor o real impacto dos tributos possibilitando reconhecer a margem de contribuição praticada naquele estabelecimento.
O grande problema é saber quem deverá fiscalizar as informações ali inseridas, pois, o consumidor final não tem conhecimento ou mesmo uma educação fiscal que possa identificar esse impacto.
Por outro lado poderá inibir o consumidor em adquirir determinado produto que tenham um percentual tributário elevado na sua precificação, conseqüentemente gerando menor rotatividade daqueles estoques, pois sabemos que há produtos que o valor (custo) de marketing é bastante significativo.
Isso poderá conceder a consumidor entender que tais diferenças, estão inseridas na margem de contribuição do produto naquele estabelecimento, sem visualizar o custo de logística, capatazia, armazenagem, frete e demais.
Tomamos como exemplo uma atividade de serviço como: manutenção, vigilância, academia, curso de capacitação, construção civil, assessoria, consultoria e similares, poderão dar a impressão que apresenta maior margem de contribuição.
Aquele estabelecimento que não tiver bastante “enxuto” junto aos seus controles de custos e despesas poderá sofrer dificuldade mercadológica em detrimento aquele que tem maior transparência e controle interno de seu desembolso.
Sabemos que grande parte das empresas no Nordeste são representadas por pequenas empresas, onde muitas delas participantes do Sistema Simples Nacional, que em sua maioria não tem planejamento nem conhece a tributação inserida em seus produtos, e nesse viés podemos identificar a gula do gestor na precificação de seus produtos.
Caberá, portanto, ao CONTADOR demonstrar seu conhecimento tributário junto ao seu cliente, na busca de lhe prover dessas informações, possibilitando a elaboração da customização para em seguida estabelecer a precificação dos produtos.
É bem verdade que isso, não impede o consumo, mesmo porque em sua maioria os consumidores não têm esse conhecimento lógico racional motivado por limitações politicamente explicáveis.
Não tenho dúvidas quanto á expressão “equivalente” inserida no dispositivo legal, pois deixa margem para a criatividade brasileira.
Preocupa-me a existência daqueles cientistas que vivem no espaço sideral hibernando solitariamente, somente adentrando no planeta quando exercita seu hobby, alguns culinários, outros colecionadores, e outros .., que em sua maioria não tem conhecimento técnico especifico sobre essa matéria, como isso, poderá influenciar em seus processos decisórios na transferência de conhecimentos junto ao educando.
E verdade que o aparato legal visa informar ao consumidor o real impacto tributário na aquisição de produtos, mercadorias e serviços oferecidos pelo mercado, mas sabemos da limitação da débil massa.
Ressalto que o presente não tem nenhum caráter depreciativo, mesmo porque o real objetivo é capacitar e qualificar gestores e profissionais na busca do melhor exercício de seu labor.
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