Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
Notícia
PGFN aceita decadência de cinco anos para contribuições previdenciárias
Observe-se que a decadência ou caducidade é tida como fato jurídico que faz perecer um direito, por omissão do credor.
01/01/1970 00:00:00
Enfim a PGFN se rendeu ao que dispõe o art. 173 do CTN (1) sobre o prazo de cinco anos para que o fisco constitua o crédito tributário, ao editar Ato Declaratório (2) dispondo que:
“Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o prazo decadencial para a constituição do crédito relativo às contribuições previdenciárias, mesmo antes da CF/88 e após a EC 8/77, é quinquenal.”.
Ao ser questionado o Judiciário, vimos que o STJ já vinha decidindo de forma contrária aos interesses do fisco, visível na jurisprudência que embasou o referido Ato Declaratório (3).
Observe-se que a decadência ou caducidade é tida como fato jurídico que faz perecer um direito, por omissão do credor. Essa omissão, normalmente, está ligada ao não exercício do direito dentro do prazo determinado pela lei.
O Ministro LUIZ FUX, relator de um dos julgados que fundamentou o texto da PGFN, trouxe brilhante definição do instituto “in” comento, ao citar que “a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado, hipótese que se amolda à dos autos.” (4).
É bem de se ver que a decadência é um instituto de direito público, portanto, indisponível, podendo ser alegada em qualquer esfera de poder, tanto no administrativo (na RFB ou no CARF) ou no Judiciário (em qualquer instância, ou seja, na primeira Federal ou Estadual), nos TRF’s, e ainda nos tribunais superiores (STJ e STF).
A alegação da ocorrência da decadência vale também para os casos de débitos objeto de parcelamento, inclusive os decorrentes de débitos confessados, normalmente identificado na RFB pela sigla LDC.
Portanto, a edição do recente ato da PGFN oferece oportunidade de encerrarem-se as discussões pendentes, com seus efeitos refletindo inclusive nas execuções fiscais suspensas em decorrências dos vários refinanciamentos oferecidos pelo Governo ao longo dos anos (REFIS, PAES, PAEX e REFIS DA CRISE).
Esse entendimento é válido tanto para os casos de decadência contidos entre a EC/1977 e a CF/1988 como também para o período abrangido pela Súmula Vinculante Oito do STF (5), cujos efeitos práticos excluem valores lançados acima de cinco anos, na vigência da Lei revogada em decorrência da memorável decisão do STF (6).
A solução para EXCLUIR débitos caducados contidos nos valores em aberto junto ao Fisco (tanto nas execuções fiscais com trâmite normal como nas suspensas por parcelamentos), é simples, bastando os operadores do direito REQUEREREM junto à PGFN ou ao Juízo da Execução Fiscal onde a decadência for constatada, demonstrando de forma clara que os valores caducados ainda estão sendo cobrados indevidamente pelo Fisco Federal.
NOTAS:
(1) “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao pagamento.”.
(2) ATO DECLARATÓRIO PGFN nº. 03/2010, DOU: 14.10.2010.
(3) JURISPRUDÊNCIA: REsp 1138159/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010; EREsp 413.343/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 21/05/2007 p. 530; REsp 961.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 01/09/2008; AgRg no REsp 1019958/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009.
(4) Eurico Marcos Diniz de Santi, “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163⁄210.
(5) Súmula Vinculante oito do STF: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
(6) LEI 8218/1991, art. 45, que previa decadência de 10 anos.
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
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