Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
Notícia
Refis da crise poderá ser reaberto por 30 dias
A motivação para a inserção do NOVO PRAZO é o esqueleto oriundo dos débitos das empresas exportadoras relativos ao extinto CRÉDITO PRÊMIO DO IPI.
01/01/1970 00:00:00
Elaborado em 02/2010
Está em tramitação no Senado Federal o projeto de lei de conversão nº. 18 de 2009, como redação final da Medida Provisória 470, aprovada pela Câmara Federal em dezembro de 2009 que, entre outras alterações aprovadas, em ser artigo 7º (1) prorroga por 30 (trinta) dias o prazo para adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009 assim como concede os mesmos 30 dias para pagamento à vista, prazo esse contado da publicação da lei de conversão da citada MP.
A motivação para a inserção do NOVO PRAZO é o esqueleto oriundo dos débitos das empresas exportadoras relativos ao extinto CRÉDITO PRÊMIO DO IPI.
A matéria vai a Plenário no Senado, inclusive, por estar trancando a pauta naquela Casa. Veja como o texto aprovado na CÂMARA, no que se refere à NOVA OPORTUNIDADE de se parcelar ou quitar as dívidas pela Lei 11.941/2009, verbis:
Art. 3º A Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União, inclusive os oriundos de Autarquias, além do saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei nº. 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei nº. 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória nº. 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº. 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não tributados.
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º…………………………………………………………………………………….
I – os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da União, inclusive os oriundos de autarquias;
……………………………………………………………………………………………………………….
IV – os demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pela Advocacia-Geral da União, pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União, inclusive os oriundos de autarquias.
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º-A Os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, não administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil terão como definição de juros de mora, para efeito de enquadramento no § 3º, o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de débito objeto de pagamento ou parcelamento.
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 18. As obrigações decorrentes dos débitos incluídos nos parcelamentos de que trata o caput deste artigo não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos vinculados a licitações promovidas pela administração pública direta ou indireta, bem como as operações de financiamentos realizadas por instituições financeiras oficiais federais.”(NR)
“Art. 2º-A Poderão ser pagos ou parcelados, nas condições previstas neste artigo e nesta Lei, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº. 491, de 5 de março de 1969, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº. 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não tributados – NT.
§ 1º Os débitos de que trata o caput deste artigo poderão ser pagos ou parcelados em até 12 (doze) prestações mensais com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 90% (noventa por cento) das multas isoladas, de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal.
§ 2º As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento ou parcelamento nos termos deste artigo poderão liquidar os valores totais ou das parcelas correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios.
§ 3º Fica assegurado aos contribuintes que realizam a apuração do imposto de renda pelo lucro real anual o direito à apuração de balanço especial a ser levantado para a adesão ao pagamento ou parcelamento de que trata este artigo.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
§ 5º A opção pela extinção do crédito tributário na forma deste artigo não exclui a possibilidade de adesão ao parcelamento previsto nesta Lei.”
“Art. 2º-B Os créditos-prêmio de IPI, referidos no caput do art. 2º-A, até a data de 5 de outubro de 1990, que tenham tido decisão judicial definitiva transitada em julgado, serão ressarcidos em espécie pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nas formas de ressarcimento e de alíquotas previstas pelo Decreto nº. 64.833, de 17 de julho de 1969.
§ 1º O pedido administrativo de ressarcimento em espécie será instruído com a juntada das cópias reprográficas das guias de exportação juntadas à época nos respectivos processos, assim como as cópias reprográficas dos conhecimentos de embarque, ou de outros documentos que comprovem as exportações das mercadorias.
§ 2º Os valores apurados pela aplicação da respectiva alíquota ao volume das exportações em cada período até o limite previsto no caput serão atualizados nas mesmas condições de atualização dos débitos fiscais e serão ressarcidos em até 12 (doze) parcelas, iniciando-se a primeira até 30 (trinta) dias após ter sido protocolado o requerimento de ressarcimento, e serão atualizadas até a liquidação pela taxa Selic.
§ 3º Caso a sentença transitada em julgado garanta ao contribuinte condições superiores de correção, juros ou alíquotas em relação ao disposto pelo § 2º, será pago em espécie 70% (setenta por cento) do valor total apurado pela aplicação dos índices previstos na sentença, na mesma forma e correção previstas pelo § 2º.
§ 4º Caso o beneficiário de sentença transitada em julgado não concorde com os valores estabelecidos nos §§ 2º e 3º, promover-se-á a liquidação de sentença na forma apurada e liquidada, conforme legislação vigente para débitos de responsabilidade da União.
§ 5º Serão deduzidos do montante a ser ressarcido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil débitos do beneficiário que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial.”
“Art. 2º-C Aos optantes do pagamento ou parcelamento previstos no art. 3º da Medida Provisória nº. 470, de 13 de outubro de 2009, serão assegurados automaticamente todos os direitos previstos neste artigo e nesta Lei, independentemente de regulamentação.”
“Art. 4º…………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei.”(NR)
“Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º a 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
”(NR)
“Art. 9º As reduções previstas nos arts. 1º a 3º desta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1º a 3º desta Lei, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.”(NR)
Na carona das alterações na Lei 11.941 o NOVO TEXTO da MP 470 volta a regular a utilização dos DEPÓSITOS JUDICIAIS na quitação dos débitos que estavam garantindo judicialmente. Veja-se o que a Câmara Federal aprovou sobre o tema, verbis:
“Art. 10. O saldo dos depósitos existentes, em espécie ou em instrumentos da dívida pública da União, exceto precatórios, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções sobre o valor atualizado do depósito para o pagamento a vista ou parcelamento.
§ 1º Na hipótese em que o saldo exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.
§ 2º Na hipótese de depósitos ou garantias de instrumentos da dívida pública da União, exceto precatórios, aqueles serão recepcionados pelo órgão credor pelo valor reconhecido por ele como representativo de valor real, ou pelo valor aceito como garantia pelo mesmo órgão credor.
§ 3º No cálculo dos saldos em espécie existentes na data de adesão ao pagamento ou parcelamento previstos nesta Lei, serão excluídos os juros remuneratórios sobre débitos, cuja exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido depósito e que não tenham incidência de multa ou juros de mora.
§ 4º Caso o sujeito passivo tenha tempestivamente efetivado tão somente o depósito do principal, na determinação dos débitos, previamente consolidados, a serem compensados com o saldo dos depósitos, conforme o caput, considerar-se-á o principal acrescido de valor equivalente ao que decorreria da incidência de multas de mora e de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das reduções e demais benefícios previstos nesta Lei e da devolução ao sujeito passivo de eventual saldo dos depósitos.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverão expedir normas que permitam rever o valor dos débitos consolidados, caso tenha sido determinado em desacordo com o estabelecido naquele parágrafo.”(NR)
Na realidade a Câmara Federal ressuscita o Refis IV, oferecendo oportunidade para aos contribuintes litigantes e perdedores da causa do Crédito Premio do IPI, para lhes dar as condições de parcelarem seus débitos em até 180 meses. O Senado deverá apreciar a matéria imediatamente. (2) e (3).
Para os contribuintes que, de alguma forma, cometeram algum equívoco nas opções ao REFIS da Lei 11.941 ou aqueles que não aderiram na época, surge uma esperança de que o Senado aprove as alterações promovidas pela Câmara no texto da MP 470 e que o Presidente não vete a prorrogação incomento.
NOTAS:
(1) Art. 7º A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata a Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009, poderá ser efetivada até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
(2) http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=98921&codAplicativo=2
(3) http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=95234
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
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