O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Novo impacto na folha salarial
Mudanças em normas relativas a acidentes de trabalho preocupam.
01/01/1970 00:00:00
A partir de 30 de Setembro, o Decreto nº 6957/09 alterou as alíquotas do RAT, risco de acidente do trabalho, que integra o custo da folha de pagamento das empresas. Essas alíquotas agora variam de acordo com o risco da atividade da empresa; podendo diminuir ou aumentar, por meio de um elaborado critério adotado pela Previdência Social.
Aliás, desde 2004, com a edição da Lei 10.666/03, a Previdência Social vem desenvolvendo um sofisticado sistema de controle sobre os acidentes de trabalho e, aos poucos, foi transferindo essa responsabilidade para
as próprias empresas empregadoras. E esse custo até ali coberto pelo SAT (seguro de acidente pessoal) foi substituído pelo RAT – risco de acidente do trabalho, um dos itens que compõem o custo da folha salarial.
Isso significa dizer que, a partir daquele momento, o seguro que até então era incluído nas folhas de pagamentos e que serviam para cobrir eventuais acidentes ocorridos com o trabalhador no local do serviço (ou ainda no trajeto casa/trabalho/casa) foi substituído por um novo fator acidentário, denominado de RAT – risco de acidente do trabalho, que, por meio de um sofisticado sistema atuarial, passou a ser de responsabilidade das empresas, liberando a Previdência social da responsabilidade.
Não bastasse essa transferência de responsabilidade, que já não estaria correta, uma vez que a legislação previa um seguro para garantir os acidentes de trabalho, mais uma vez o INSS, por meio do Decreto 6.957/09 de setembro, aumenta a carga tributária, alterando as alíquotas do RAT, que passa a variar por um complexo critério de referência do risco pela atividade. Por esse critério, o risco de acidente na atividade do comércio de cama e mesa, por exemplo, é maior do que o risco de quem vende fogos de artifício. Isso porque, o número de trabalhadores no comércio no primeiro exemplo é muito maior do que os que trabalham no comércio de fogos. Se, à primeira vista, esse critério já não tinha lógica, tomando-se apenas como base a proporcionalidade do número de trabalhadores, a análise do risco de acidente entre uma atividade de comércio normal e outra com riscos de explosão é no mínimo discutível.
Dessa forma, toda vez que o risco de acidente for proporcional à quantidade de empregados em determinado setor, a alíquota prevista para o RAT – risco de acidente do trabalho será maior, variando de 1% a 5% pontos percentuais para cima, resultado que refletirá no aumento da carga
tributária sobre a folha de pagamento, podendo chegar a quase 500%.
Já não basta a transferência da responsabilidade da Previdência Social para as empresas pelos trabalhadores acidentados, obrigando-as a mantê-los durante o período de acidente; agora também as empresas serão obrigadas a onerar sua folha salarial, pagando mais tributo.
Roberto Mateus Ordine é vice-presidente da ACSP
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