Evoluções do aplicativo oferecem mais segurança e facilidade ao microempreendedor
Notícia
A terceirização e a responsabilidade do tomador de serviços
Um fenômeno interessante que o mundo das relações trabalhistas vem enfrentando é o que diz respeito à terceirização.
01/01/1970 00:00:00
Um fenômeno interessante que o mundo das relações trabalhistas vem enfrentando é o que diz respeito à terceirização. Órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, sindicatos, empregados e empregadores parecem ter chegado a um denominador comum: é necessária uma urgente regulamentação desse fenômeno, que basicamente consiste no fornecimento de mão de obra especializada entre empresas, por meio de uma relação de natureza comercial.
A inexistência de regras que viabilizem com clareza a prestação de serviços entre empresas, a fim de refinar e especializar cada vez mais a mão de obra empregada nos mais variados segmentos da economia, tem feito com que as regras sejam criadas pelo próprio Poder Judiciário, a quem caberia, antes de tudo, a estrita observância das normas vigentes. Entretanto, diante da lacuna legislativa, acaba sendo atribuição das cortes trabalhistas o encargo de tentar regular a situação através das próprias normas existentes atualmente.
Em razão disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no fim de em 2003, com a edição da Súmula nº 331 manifestou o entendimento de que, basicamente, os setores de vigilância e conservação podem ser terceirizados, sem que se crie vínculo entre os empregados dessas empresas especializadas e o tomador dos serviços. No mais, qualquer terceirização seria lícita, desde que não ligada à "atividade-fim" do tomador, e sem que haja pessoalidade e subordinação direta entre o funcionário terceirizado e a empresa contratante do serviço terceirizado.
Surgiram então dois grandes dogmas: atividade-fim e subordinação. Mas em que consistiriam, exatamente, cada um deles? Quando, afinal, seria viável e segura a terceirização?
A jurisprudência, então, passou a tentar definir tais conceitos. Atividade-fim seria toda aquela diretamente descrita no objeto social da empresa. Por essa razão, por exemplo, seria ilícito uma escola terceirizar professores, mas, a princípio, nada impediria que o fizesse em relação aos cozinheiros do refeitório, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta entre o cozinheiro e a escola.
A jurisprudência passou então a analisar o que seria essa subordinação. Num primeiro momento, entendeu-se que o tomador de serviços não poderia dirigir os trabalhos dos prestadores terceirizados, dar-lhes advertências ou fiscalizar-lhes os horários. Tampouco poderia determinar a forma como o serviço seria prestado e nem qual a pessoa que deveria executar esta ou aquela tarefa.
Após seis anos da sedimentação desse entendimento jurisprudencial, algumas cortes trabalhistas passaram a formular um novo conceito para a subordinação: a chamada subordinação reticular.
Essa corrente, que começou no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, entende que o conceito de subordinação não pode ser visto meramente da ótica jurídica, mas sim, e principalmente, do ponto de vista econômico. A partir daí, tem-se que, havendo subordinação econômica entre a empresa prestadora de serviços e a tomadora, esta seria diretamente responsável pelos empregados daquela, havendo inclusive vínculo empregatício direto.
O fundamento da subordinação econômica vem do princípio da mais-valia, conforme descrito por Karl Marx, a diferença resultante do valor pago pelo empregador em troca da força de trabalho do empregado e importância auferida no mercado pelo produto dessa mesma força de trabalho. Segundo doutrina, aquele que recebe a maior importância a título de mais-valia, seria identificado como ente subordinador, isto é o detentor do poder econômico.
No caso do sistema capitalista, atualmente adotado por todos os países desenvolvidos, o valor da força de trabalho é ditado pelo próprio mercado, assim como o valor produzido por esse trabalho. Em resumo, o capitalismo aceita o princípio da mais-valia e admite que este se regule no mercado com pouca ou nenhuma interferência do Estado.
Quando a jurisprudência trabalhista passa, então, a enquadrar a subordinação do ponto de vista econômico, o que faz é aplicar a responsabilidade direta - e não meramente subsidiária, conforme entendimento preconizado pelo TST pela Súmula nº 331 -, àquele ente que é o detentor da mais-valia e a quem rendem os frutos do produto entregue ao mercado, obtido inclusive em virtude da força de trabalho emprestado por empregados de empresas terceirizadas. Isso porque segundo essa ótica, a empresa terceirizada contrataria mais ou menos funcionários de acordo com a necessidade das empresas tomadoras de serviço. Logo, a elas estariam subordinadas economicamente, formando uma "retícula", uma pequena rede de subordinação econômica, criando, com isso, a figura da subordinação reticular.
Analisados esses diferentes pontos de vista - subordinação jurídica e subordinação econômica -, pode-se notar que a matéria necessita urgentemente de regulamentação pelo Poder Legislativo. A terceirização é uma realidade mundial, capaz inclusive de viabilizar e ampliar postos de trabalho e gerar empregos, desde que seus mecanismos e limitações sejam apresentados em regras claras. A atual diversidade de entendimentos à respeito do assunto e, principalmente, a relativização do sistema capitalista que tem sido adotado pelas cortes trabalhistas, acabam por gerar instabilidade econômica e insegurança jurídica, muitas vezes dificultando o desenvolvimento da economia, o que se agrava nos tempos de crise.
Talvez seja um bom momento para que se crie normas aptas a regular a realidade, ao invés de se tentar adequar a realidade e o próprio modelo econômico adotado no país às sexagenárias normas trabalhistas vigentes, as quais surgiram em um contexto político importante de nosso país, mas que atualmente são insuficientes para a tutela da multiplicidade de relações sociais e econômicas do mundo moderno.
Danilo Pieri Pereira é advogado e sócio do escritório Demarest & Almeida Advogados
Notícias Técnicas
Ferramenta facilita a vida de empresas e cidadãos, reduzindo custos e burocracia, permitindo o acompanhamento e a compreensão do processo regulatório no Brasil
Com a reforma, o CNPJ passa a ser reconhecido como o identificador único das empresas perante União, Estados e Municípios
Reforma Tributária extingue impostos estaduais e municipais e adota modelo de IVA com CBS e IBS entre 2026 e 2033
Unificação de tributos, novas exigências operacionais e mudanças no fluxo de caixa exigem revisão criteriosa dos honorários para garantir sustentabilidade
Com a Reforma Tributária se aproximando, contadores ganham papel estratégico na reorganização fiscal das empresas. Entenda como o planejamento tributário pode evitar prejuízos
O artigo discute como a reforma tributária afeta empresas do Simples Nacional, explorando os desafios de competitividade e as opções estratégicas frente ao novo sistema de IBS e CBS
Entenda o que é ESG na Contabilidade, quais os seus pilares e a sua relevância no mundo contábil
A medida entra em vigor em 1º de janeiro de 2026
Segurados que receberem duas vezes o ressarcimento de descontos indevidos terão 30% do valor do benefício retido, caso não devolvam em 30 dias
Notícias Empresariais
O Curiosity Curve ensina líderes a sair da certeza absoluta para decisões mais empáticas e inovadoras
A inflação de cargos é a tendência que muitas empresas seguem, oferecendo aos seus colaboradores altos cargos e impondo-os sem qualquer impacto real no desenvolvimento profissional ou mesmo na remuneração
CHRO da Redarbor Brasil explica como transformar choque de mentalidades em vantagem competitiva com ações práticas de RH
Profissionais relatam insegurança, cansaço e perdas familiares com retorno ao presencial e preferem deixar o emprego a perder o home office
Prazo vai até 30 de setembro e renegociação pode evitar maiores dores de cabeça
O setor de cobrança ganha protagonismo com a atuação estratégica do RH, que integra tecnologia, inteligência emocional e cultura organizacional para fidelizar clientes e transformar inadimplência em relacionamento
Especialista em cultura organizacional analisa o que deve ser feito para se preparar para a era da inteligência viva
Receita Federal torna transação tributária mais rigorosa e técnica. Empresas e contadores enfrentam mais burocracia para negociar dívidas fiscais
A CCT aprovou nesta quarta-feira (9) projeto de lei que obriga empresas que atuam no Brasil, nacionais ou estrangeiras, a informar ao poder público quem são seus verdadeiros donos
Negócios que escutam vencem não porque falam mais, mas porque entendem melhor o que realmente importa
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade